TJMS - 0814932-10.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:02
Transitado em Julgado em "data"
-
27/03/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:55
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814932-10.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Jose Henrique Rockenbach Advogada: Ledi Figueiredo Bridi (OAB: 9413/MT) Embargado: Del Grossi e Del Grossi Advogados Associados S/s Advogado: Alexandre César Del Grossi (OAB: 9916B/MS) Advogada: Fernanda Nígia Antoniette Del Grossi (OAB: 22985/MS) Embargado: Luiz da Silva Advogados Associados Advogada: Fernanda Nígia Antoniette Del Grossi (OAB: 22985/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
ERRO MATERIAL PRESENTE - NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO PARA FINS DE RETIFICAÇÃO DA DATA DA PRENOTAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DEVIDAMENTE APLICADO POR DECISÃO FUNDAMENTADA - RECURSO QUE VISA À REDISCUSSÃO DE PARTE DA MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos contra acórdão proferido no julgamento do recurso de Apelação interposto pela parte embargante, sob a alegação da ocorrência de erro material, contradição e omissão, pois deixou de analisar a contento o caso concreto, segundo as teses do embargante.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de erro material, contradição e omissão no acórdão prolatado por este Órgão Julgador, quanto à aplicabilidade do princípio da causalidade.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
Constatado erro material passível de correção apenas no que pertine a data da prenotação junto à matrícula do imóvel, há de se dar provimento parcial aos embargos para fins de retificação. 5.
Verificado que em relação as demais matérias o acórdão embargado contemplou as questões de direito suscitadas e fundamentou a decisão de forma completa, não havendo contradição, obscuridade ou omissão a serem sanadas, deve ser rejeitado o aclaratório que possui nítido propósito de rediscussão.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, nos termos do voto do Relator. -
28/02/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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27/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 09:27
Negação de seguimento
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27/02/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:36
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 11:23
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814932-10.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Jose Henrique Rockenbach Advogada: Ledi Figueiredo Bridi (OAB: 9413/MT) Embargado: Del Grossi e Del Grossi Advogados Associados S/s Advogado: Alexandre César Del Grossi (OAB: 9916B/MS) Advogada: Fernanda Nígia Antoniette Del Grossi (OAB: 22985/MS) Embargado: Luiz da Silva Advogados Associados Advogada: Fernanda Nígia Antoniette Del Grossi (OAB: 22985/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814932-10.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Jose Henrique Rockenbach Advogada: Ledi Figueiredo Bridi (OAB: 9413/MT) Apelado: Del Grossi e Del Grossi Advogados Associados S/s Advogado: Alexandre César Del Grossi (OAB: 9916B/MS) Advogada: Fernanda Nígia Antoniette Del Grossi (OAB: 22985/MS) Apelado: Luiz da Silva Advogados Associados Advogada: Fernanda Nígia Antoniette Del Grossi (OAB: 22985/MS) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGANTE DEU CAUSA À DEMANDA AO APRESENTAR PROVAS INSUFICIENTES NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, QUE PERMITIRAM AOS CREDORES PEDIR A PENHORA (ART. 792, II DO CPC).
PROVAS COMPLETAS APRESENTADAS APENAS NOS EMBARGOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELOS EMBARGADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
Apelação interposta contra sentença que homologou o reconhecimento do direito do autor/apelante nos embargos de terceiro, mas atribuiu a ele os ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.
O recorrente sustenta que os honorários deveriam ser suportados pelos apelados, uma vez que teria informado a aquisição do imóvel previamente à penhora, ainda nos autos da execução.
Examina-se a correta aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, em atenção à Súmula 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
No caso concreto, o embargante informou nos autos da execução a aquisição do imóvel, mas apresentou apenas documentos posteriores à prenotação da existência da execução.
Ante o disposto no art. 792, II do CPC, justificado o pedido da penhora nos autos da execução pelos credores/apelados.
Considerando que os documentos que demonstravam que a aquisição foi anterior à prenotação foram juntados apenas nos embargos de terceiro, deve ser atribuída a causalidade ao embargante/apelante, notadamente considerando-se que após a apresentação dos documentos completos nos embargos de terceiro, os credores não ofereceram resistência ao direito do embargante, reconhecendo-o como legítimo proprietário do bem.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814932-10.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Jose Henrique Rockenbach Advogada: Ledi Figueiredo Bridi (OAB: 9413/MT) Apelado: Del Grossi e Del Grossi Advogados Associados S/s Advogado: Alexandre César Del Grossi (OAB: 9916B/MS) Advogada: Fernanda Nígia Antoniette Del Grossi (OAB: 22985/MS) Apelado: Luiz da Silva Advogados Associados Advogada: Fernanda Nígia Antoniette Del Grossi (OAB: 22985/MS) Jose Henrique Rockenbach por meio da petição de fls. 292-293, manifesta ter interesse em sustentar oralmente quando do julgamento do recurso de apelação por ele interposto.
Todavia, este não é o meio adequado para se fazer o pedido, sendo que os advogados que desejarem realizar sustentação oral deverão requerê-laVIA E-MAIL, ATÉ 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento (HORÁRIO DE MS), considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, observando, ainda, o órgão para o qual foi pautado o julgamento, nos termos do art. 368 do Regimento Interno do Tribunal e Justiça.
Outrossim, para maiores informações entrar em contato com a Coordenadoria de Apoio às Sessões Cíveis no telefone (67) 3314-1429 ou Coordenadoria de Apoio às Sessões Criminais no telefone (67) 3314-1628.
Diante do exposto, manifesto ciência quanto à oposição ao julgamento virtual, no entanto, indefiro o pedido referente à oportunidade de sustentação oral, o que deverá ser feito conforme o Regimento Interno TJ/MS.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814932-10.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Jose Henrique Rockenbach Advogada: Ledi Figueiredo Bridi (OAB: 9413/MT) Apelado: Del Grossi e Del Grossi Advogados Associados S/s Advogado: Alexandre César Del Grossi (OAB: 9916B/MS) Apelado: Luiz da Silva Advogados Associados Advogada: Fernanda Nígia Antoniette Del Grossi (OAB: 22985/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bento Adriano Monteiro Dualibi (OAB 5452/MS), Mozart Vilela Andrade (OAB 4737/MS), Kátia Regina Bernardo Claro (OAB 17927/MS), Mozart Vilela Andrade Junior (OAB 17191/MS), Camila Cavalcante Bastos (OAB 16789/MS) Processo 0038634-96.2016.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Unipetro M S Distribuidora de Petróleo Ltda - Reqdo: Henge Construções Ltda - Despacho: "Ciente o Juízo quanto ao julgamento ocorrido nas instâncias recursais.
Assim, CUMPRA-SE conforme determinado na decisão de fl. 49/51, para inclusão do sócio Valdinei Carbonari, CPF *03.***.*80-68, no polo passivo da execução.
Após, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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