TJMS - 0823138-18.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:01
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:38
INCONSISTENTE
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27/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823138-18.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Soc.
Advogados: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Advogado: Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) Apelada: Luana Dias de Meneses Advogado: Eduardo Correia Pracz (OAB: 25253/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RECUSA EM EXPEDIR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DO DIPLOMA NO ATO DA MATRÍCULA - APRESENTAÇÃO SOMENTE AO TÉRMINO NO CURSO - ARTIGO 14, DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Se a conclusão do curso de graduação se deu antes do início do curso de pós-graduação e a IES não exigiu, quando da matrícula, a comprovação da colação de grau e da expedição do diploma, evidencia-se a ilicitude na negativa de emissão do certificado de conclusão do curso.
II.
Viola a boa-fé objetiva a conduta da IES que admitiu a matrícula da acadêmica sem exigir a apresentação dos documentos que seriam necessários para sua habilitação, recebeu o valor das mensalidades do serviço ofertado para, somente ao término do curso, informar à aluna que ela não poderia concluí-lo.
III.
A recusa injustificada na expedição de certificado de conclusão de curso de pós-graduação é fato que configura dano moral passível de indenização.
IV.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como os parâmetros apontados foram atendidos pelo juízo a quo, não comporta redução o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
26/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/09/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:08
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/09/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 01:31
INCONSISTENTE
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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