TJMS - 0830135-12.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 18:06
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 18:06
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
20/05/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:53
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 10:25
Processo Reativado
-
10/03/2025 10:22
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 10:22
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:09
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 14:17
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 19:17
Realizado cálculo de custas
-
28/11/2024 19:17
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:59
Transitado em Julgado em data
-
14/11/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá (OAB 28102/MS) Processo 0830135-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eder Sampaio - Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, fazendo-o com supedâneo no art. 290 do Código de Processo Civil e art. 16 do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado a presente sentença e, perdurando o não recolhimento das custas, inscreva-se em dívida ativa e, após, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
22/10/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:21
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:21
Indeferida a petição inicial
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17/10/2024 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 02:51
Decorrido prazo de parte
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25/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:30
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:10
Outras Decisões
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17/09/2024 06:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2024 03:31
Decorrido prazo de parte
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11/09/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 02:53
Decorrido prazo de parte
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22/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá (OAB 28102/MS) Processo 0830135-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eder Sampaio - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
De outro vértice, a rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais.
Diante do exposto, por analogia ao disposto no art. 98, 6.º, do Código de Processo Civil, caso haja interesse da parte autora, desde já defiro o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais, ressaltando que o primeiro pagamento deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias e, as demais parcelas, no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica a parte autora ciente de que, no caso de ausência de pagamento de qualquer das parcelas, será determinado o cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
01/08/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:25
Gratuidade da Justiça
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29/07/2024 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 14:24
Decorrido prazo de parte
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05/07/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
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26/06/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2024 17:42
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2024 12:47
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2024 12:45
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2024 12:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/05/2024 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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