TJMS - 0802794-28.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 12:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 12:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 09:10
Baixa Definitiva
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28/03/2025 18:45
Baixa Definitiva
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28/03/2025 16:07
Certidão Cartorária
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27/03/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
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28/02/2025 15:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 15:36
Juntada de tipo de documento
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28/02/2025 15:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802794-28.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdivino Luiz de Faria Advogado: Daniela Rodrigues de Oliveira (OAB: 11866/MS) Recorrido: Mecânica Trevão DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Valdivino Luiz de Faria.
I.C. -
27/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:19
Publicação
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26/02/2025 17:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 17:03
Recurso Especial
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21/02/2025 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/02/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/02/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/12/2024 00:05
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 00:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 00:05
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 00:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/12/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802794-28.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdivino Luiz de Faria Advogado: Daniela Rodrigues de Oliveira (OAB: 11866/MS) Recorrido: Mecânica Trevão DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Ao recorrido para apresentar resposta -
03/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 14:23
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802794-28.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Valdivino Luiz de Faria Advogado: Daniela Rodrigues de Oliveira (OAB: 11866/MS) Apelado: Mecânica Trevão DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR - CULPA CONCORRENTE - NÃO VERIFICADA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DEMONSTRADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CONDUTA PRATICADA PELO CONSUMIDOR - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - DEVER DE INDENIZAR AUSENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil do prestador de serviço prescinde da comprovação de sua culpa, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano. 2.
Há que se apurar a inexistência das causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviço. 3.
Para eximir-se da responsabilidade de reparação dos danos causados ao consumidor, deve o fornecedor comprovar a inexistência de defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.
A culpa exclusiva da vítima é excludente de responsabilidade civil, mesmo na sua forma objetiva, pois afasta o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano, já que este teria sido causado pelo próprio prejudicado. 6.
Se o dano ocorrer por culpa exclusiva da vítima, também não aflora o dever de indenizar, porque se rompe o nexo causal. 7.
Culpa exclusiva da vítima demonstrada. 8.
Ausência de dever de indenizar. 9.
Sentença mantida. 10.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheco do recurso e, no mérito negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802794-28.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Valdivino Luiz de Faria Advogado: Daniela Rodrigues de Oliveira (OAB: 11866/MS) Apelado: Mecânica Trevão DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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