TJMS - 0824231-11.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em "data"
-
27/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 13:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:36
Expedição de "tipo de documento".
-
29/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:27
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824231-11.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelante: Sintia Fabiana Alves de Mello Câmara Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelada: Secretária Municipal de Gestão de Campo Grande - MS RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruzoyadomari Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Sintia Fabiana Alves de Mello Câmara Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÕES CÍVEIS - MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO DA AUTORA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA - PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO ASSINALADO - DESERÇÃO - APELO DO RÉU - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - AFASTADA - MÉRITO - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE ANULOU A QUESTÃO Nº 28 DA PROVA OBJETIVA - QUESTÃO FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO REVOGADA - ILEGALIDADE CONSTATADA - TEMA N. 485, STF - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
I.
Por ter havido, na espécie, a interposição de recurso voluntário pelo Município de Campo Grande, não se conhece da remessa necessária.
II.
Constatou-se não fazer jus a autora à gratuidade da justiça, motivo pelo qual o benefício lhe foi cassado.
Assinalado prazo para o recolhimento do preparo, houve o transcurso in albis.
O preparo é requisito de admissibilidade do recurso.
Não recolhido este após intimação para tanto, é de rigor o decreto de deserção, devendo a demandante arcar com o ônus de sucumbência na sua quota-parte.
III.
Ao contrário do alegado pelo Município, a impetrante não se insurge contra o instrumento convocatório inaugural, mas sim contra o resultado do recurso administrativo que deixou de acolher o pedido de revisão de questões da prova, notadamente a questão nº 28.
Estando dentro do prazo de 120 dias entre o indeferimento da impugnação na seara administrativa e o ajuizamento da ação, não há falar em decadência.
IV.
O STF, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
V.
O Município de Campo Grande defende que a questão nº 28, anulada pela sentença, não apresenta ilegalidade.
Contudo, ficou comprovada a existência de erro grosseiro pela referência à legislação revogada, além do que a questão envolvia tema não previsto no edital do certame.
Logo, inconteste a violação à isonomia, cerne do exame de legalidade.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do réu e não conheceram o da autora, nos termos do voto do Relator. -
27/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 20:48
Não-Provimento
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824231-11.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelante: Sintia Fabiana Alves de Mello Câmara Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelada: Secretária Municipal de Gestão de Campo Grande - MS RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruzoyadomari Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Sintia Fabiana Alves de Mello Câmara Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:07
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 05:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824231-11.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelante: Sintia Fabiana Alves de Mello Câmara Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelada: Secretária Municipal de Gestão de Campo Grande - MS RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruzoyadomari Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Sintia Fabiana Alves de Mello Câmara Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Há dúvida quanto à hipossuficiência da apelante Sintia Fabiana Alves de Mello Câmara, o que recomenda diligências para perquirir essa situação.
Assim, no comando do art. 99, caput e § 2º, CPC, intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando: a) cópia dos últimos 2 holerites (se o caso, de todas as matrículas de professor); b) cópia de sua última declaração do imposto de renda; e c) extratos bancários dos últimos 02 (dois) meses de todas as suas contas (inclusive as registradas em bancos digitais e contas de investimento) e demais documento que entender necessários.
Se entender por bem não juntar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, sobretudo ante a presença de elemento de informação que dá conta àquela aufere renda bruta superior à 3 salários mínimos, fica desde já revogada a gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, CPC), devendo a apelante, no mesmo prazo, recolher o preparo, sob pena de deserção. -
10/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 16:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 16:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:52
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:48
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 12:38
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 11:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824231-11.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelante: Sintia Fabiana Alves de Mello Câmara Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelada: Secretária Municipal de Gestão de Campo Grande - MS RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruzoyadomari Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Sintia Fabiana Alves de Mello Câmara Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 15:55
Expedição de "tipo de documento".
-
03/04/2025 15:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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