TJMS - 0803173-28.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 17:09
Remetidos os Autos para destino.
-
15/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em data
-
08/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:20
Juntada de Petição de tipo
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17/04/2025 04:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Ajala Lins (OAB 3385/MS) Processo 0803173-28.2024.8.12.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Sariel Marcela Cortes Burgos, Maria de Lourdes Cortez Burgos, Marcia Luz Cortez Burgos, Mirta Aracely Cortes Burgos, Edwar Marcelino Cortez Burgos - Posto isso, fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial e, por conseguinte, AUTORIZO a expedição de alvará em relação à integralidade dos valores constantes da p. 57, depositados na subconta nº 993004, vinculada ao feito. -
16/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 08:20
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 08:20
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 08:20
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 07:59
Recebidos os autos
-
13/03/2025 07:59
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 07:59
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 10:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 12:07
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 11:00
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 11:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
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12/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:24
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Ajala Lins (OAB 3385/MS) Processo 0803173-28.2024.8.12.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Sariel Marcela Cortes Burgos, Maria de Lourdes Cortez Burgos, Marcia Luz Cortez Burgos, Mirta Aracely Cortes Burgos, Edwar Marcelino Cortez Burgos - Com as respostas, (4) intime-se a parte autora para recolher o ITCMD/ou apurar a eventual isenção diretamente junto à AGENFA, lembrando que a comprovação do recolhimento exige a juntada da guia de informação finalizada, bem como do respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 20(vinte) dias.
Neste mesmo prazo, deverá a parte requerente ainda, (5) acostar as negativas nas três esferas com o CPF do de cujus.
Ainda, anote-se que a isenção para valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) somente incide para falecimentos ocorridos após 17/11/2015, data em que entrou em vigor a Lei Estadual 4.759/2015, que acrescentou dita isenção ao art. 126, inciso I, do Código Tributário Estadual.
Com o recolhimento do tributo, (6) diga à Fazenda Pública.
Por fim, (7) conclusos.
Cumpra-se. -
31/10/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:39
Juntada de tipo de documento
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25/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:19
Juntada de tipo de documento
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25/09/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:10
Expedição de tipo de documento.
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17/09/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
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16/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Ajala Lins (OAB 3385/MS) Processo 0803173-28.2024.8.12.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Sariel Marcela Cortes Burgos, Maria de Lourdes Cortez Burgos, Marcia Luz Cortez Burgos, Mirta Aracely Cortes Burgos, Edwar Marcelino Cortez Burgos -
Vistos.
Inicialmente, (1) defiro o benefício da justiça gratuita ante a informação de indisponibildade de recursos financeiros das partes, bem como ausência de elementos indicativos do contrário, na forma do art. 9, §2º, do CPC.
Outrossim, a rigor, a Lei nº 6.858/80, prevê a dispensa de inventário para o levantamento e valores que não foram recebidos pela pessoa tiular e que devem ser pagas aos herdeiros e sucessores, nos casos de FGTS, PIS/PASEP, devolução de imposto de renda, depósitos em contas bancárias ou ainda percepção de vantagem previdenciária, desde que não existam outros bens a serem inventariados, e/ou haja dependentes habiltados junto ao INSS.
Ademais, compulsando os autos verifca-se que a parte requerente careou aos autos certidão de inexistência de bens junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme documento de p. 20.
Assim, (2) intime-se a parte requerente para juntar aos autos a certidão negativa junto ao Detran, bem como certidão de (in)existência de dependentes habiltados junto à previdência social, no prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, fulcro no parágrafo único do artigo 321, NCPC.
Nesse sentido, a fim de imprimir efetividade ao feito, serve cópia do presente como requisição ao Detran e ao INSS, os quais deverão prestar informações à parte requerente, informações acerca de outros bens existentes, bem como sobre a existência/inexistência de dependentes habiltados, respectivamente em nome de Elia Burgos Algaranaz Cortez, a qual qualifcava-se como boliviana, CPF nº *08.***.*26-53, RNE nº V01207-A, filha de Maxima Algaranaz e Miguel Burgos, falecida em 18/10/202, sob pena de desobediência.
Com a juntada (3) oficie-se ao Banco Bradesco S.A (conta 106078-8, agência 018-0) para que informem a existência de eventuais valores em nome da falecida, no prazo de 10 dias, e havendo, promova-se a transferência dos valores para subconta vinculada ao feito, sob pena de desobediência.
Com as respostas, (4) intime-se a parte autora para recolher o ITCMD/ou apurar a eventual isenção diretamente junto à AGENFA, lembrando que a comprovação do recolhimento exige a juntada da guia de informação finalizada, bem como do respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 20(vinte) dias.
Neste mesmo prazo, deverá a parte requerente ainda, (5) acostar as negativas nas três esferas com o CPF do de cujus.
Ainda, anote-se que a isenção para valores inferiores a R$ 0.00,0 (cinquenta mil reais) somente incide para falecimentos ocoridos após 17/1/2015, data em que entrou em vigor a Lei Estadual 4.759/2015, que acrescentou dita isenção ao art. 126, inciso I, do Código Tributário Estadual.
Com o recolhimento do tributo, (6) diga à Fazenda Pública.
Por fim, (7) conclusos.
Cumpra-se. -
02/08/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/08/2024 17:52
Juntada de tipo de documento
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02/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:00
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2024 07:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 07:19
Retificação de Classe Processual
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22/07/2024 18:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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