TJMS - 0800033-50.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
-
02/09/2025 16:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
-
07/08/2025 12:47
Prazo em Curso
-
25/07/2025 06:59
Prazo em Curso
-
25/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 14:04
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
23/07/2025 14:04
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
23/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:54
Autos entregues em carga ao Defensor
-
23/07/2025 09:54
Emissão da Relação
-
23/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em data
-
22/07/2025 15:17
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
22/07/2025 15:17
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
06/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
01/02/2025 06:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/12/2024 09:12
Prazo em Curso
-
18/12/2024 05:21
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Jara Ajala (OAB 21402/MS) Processo 0800033-50.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Alexandre de Oliveira, Selma Donche Teixeira de Oliveira - Intimação das partes, por seus procuradores, da decisão/despacho retro: "Trata-se de interposição de recurso inominado.
Consoante dispõe o Enunciado 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC).
O art. 1.010, § 3°, do CPC, apresenta a seguinte redação: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Nesse sentido, também dispõe o Enunciado 474, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Desse modo, inexistindo juízo prévio de admissibilidade pelo juízo a quo, intime-se o(a) apelado(a) para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente para processar e julgar o recurso apresentado. Às providências.". -
17/12/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 12:46
Emissão da Relação
-
03/12/2024 00:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2024 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 16:04
Proferida decisão interlocutória
-
29/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:43
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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08/11/2024 15:43
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
08/11/2024 07:58
Prazo em Curso
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Jara Ajala (OAB 21402/MS) Processo 0800033-50.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Alexandre de Oliveira, Selma Donche Teixeira de Oliveira - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE F. 95/102: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, determinar à parte ré que promova a transferência do imóvel para os seus nomes junto ao cartório de registros de imóveis competente, mediante o pagamento da taxa do documento de Autorização de Transferência, no valor elencado na cláusula terceira do contrato firmado entre as partes a ser emitido pelos autores, e, demais custas cartorárias pertinentes, além do pagamento de todos os valores devidos a título de IPTU, caso não o tenham feito ainda, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$3.000,00 (três mil reais) sem prejuízo de novas sanções.
Em mesmo passo também condeno a parte requerida ao pagamento de uma indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais) que deverá ser corrigido com base no IGPM/FGV à partir desta sentença, mais juros de 1% ao mês à partir da citação.
Por fim, rejeito o pedido contraposto nos termos da fundamentação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Tendo entregue a prestação jurisdicional, Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: “Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC)” Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
JUIZ DE DIREITO: Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I. -
07/11/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:28
Autos entregues em carga ao Defensor
-
07/11/2024 07:28
Emissão da Relação
-
29/10/2024 00:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/10/2024 11:34
Informação do Sistema
-
27/10/2024 11:34
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:23
Registro de Sentença
-
23/10/2024 13:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 13:23
Expedição de NULL.
-
23/10/2024 13:23
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
11/10/2024 17:14
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/10/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 08/10/2024 01:45:28, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
08/10/2024 10:44
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2024 17:28
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
26/09/2024 17:28
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
18/09/2024 07:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/09/2024 15:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Jara Ajala (OAB 21402/MS) Processo 0800033-50.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Alexandre de Oliveira, Selma Donche Teixeira de Oliveira - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
16/09/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
16/09/2024 10:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 09:44
Autos preparados para expedição
-
16/09/2024 08:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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16/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:49
Autos entregues em carga ao Defensor
-
16/09/2024 07:49
Prazo em Curso
-
16/09/2024 07:48
Emissão da Relação
-
13/09/2024 17:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/09/2024 17:50
Autos preparados para expedição
-
13/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:02
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
05/09/2024 18:02
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
05/09/2024 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2024 17:34
Proferida decisão interlocutória
-
04/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:44
Autos entregues em carga ao Defensor
-
04/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 15:15
Autos preparados para expedição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Jara Ajala (OAB 21402/MS) Processo 0800033-50.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Alexandre de Oliveira, Selma Donche Teixeira de Oliveira - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
01/08/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 10:09
Emissão da Relação
-
31/07/2024 10:08
Prazo em Curso
-
30/07/2024 14:37
Autos preparados para expedição
-
30/07/2024 14:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 08/10/2024 01:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
05/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2024 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2024 18:19
Proferida decisão interlocutória
-
28/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
06/06/2024 18:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/06/2024 18:48
Juntada de NULL
-
06/06/2024 18:47
Juntada de Mandado
-
09/05/2024 13:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/05/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
03/05/2024 08:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2024 08:32
Emissão da Relação
-
02/05/2024 13:08
Prazo em Curso
-
02/05/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 01:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/02/2024 15:16
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 02:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
16/01/2024 18:04
Autos preparados para expedição
-
07/01/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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