TJMS - 0001744-77.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:25
Transitado em Julgado em data
-
11/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marli de Oliveira (OAB 9880/MS), Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB 25023/MS), Gustavo Barros Fiel (OAB 28744/MS), Daniele Demenek (OAB 21062/SC) Processo 0001744-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isabel Schmitz - Réu: Luis Fabiano Arantes Cassulino - ISSO POSTO, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC julgo improcedente o pedido inicial, extingo o processo com resolução de mérito, e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, o que faço atenta à pouca complexidade desta, tempo e trabalho investidos pelos profissionais para seu patrocínio (cf.
Art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias. -
10/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 15:26
de Instrução e Julgamento
-
13/05/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 08:01
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marli de Oliveira (OAB 9880/MS), Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB 25023/MS), Daniele Demenek (OAB 21062/SC) Processo 0001744-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isabel Schmitz - Réu: Luis Fabiano Arantes Cassulino - Desp. fls. 302:"VISTOS, etc In casu, as testemunhas arroladas por ambas partes estão domiciliadas em comarcas de outras unidades da federação, a saber: Cambé/PR e Videira/SC; o que não só autoriza como recomenda a realização da audiência de instrução inteiramente na modalidade virtual.
Nestes termos, diante da manifesta concordância do Réu (fls. 300), defiro o pleito formulado pela Autora (fls. 293/296), devendo a audiência de instrução designada para o dia 14/maio próximo, SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, incumbindo aos respectivos advogados das partes cientifica-las e providenciar sua participação, bem como de sua(s) testemunha(s), sob pena de preclusão.
Intimem-se com presteza.
A seu tempo, retornem." - Ficam intimadas as partes para que informem os contatos de celulares, com watsapp, seus, dos patronos e das testemunhas, para remessa do link da audiência. -
07/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:38
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 15:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 14:07
Juntada de Petição de tipo
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24/04/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marli de Oliveira (OAB 9880/MS), Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB 25023/MS), Daniele Demenek (OAB 21062/SC) Processo 0001744-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isabel Schmitz - Réu: Luis Fabiano Arantes Cassulino - Despacho de fls.297: "Para, querendo, manifestar-se sobre o pedido para que a realização de instrução seja realizada por videoconferência (fl. 293/296), concedo ao Réu o prazo de 5(cinco) dias.
Intime-se.
Ao seu tempo, retornem. -
23/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
16/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 13:34
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 18:01
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniele Demenek (OAB 21062/SC) Processo 0001744-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isabel Schmitz - Réu: Luis Fabiano Arantes Cassulino - Desp. fls. 284:"Anotações pertinentes à renúncia noticiada às fls. 281/283 à cargo da escrivania.
Já tendo decorrido os dez(10) dias seguintes da data da notificação, nos termos do §1º do artigo 112, do CPC, o Réu não mais se encontra representado pelo procurador renunciante.
Desse modo, para regularizar sua representação processual, mediante a constituição de novo(s) procuradore(s) e juntada do respectivo instrumento de procuração, concedo-lhe o prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Não havendo tempo hábil para realização da audiência de instrução na data designada (fl. 271), re-designo-a data para 14 de maio de 2025, às 14h30min.
Outrossim, faço ver à Autora que o sistema de gravação em áudio e vídeo não admite a realização de audiência na forma híbrida, assim entendida aquela em que alguns dos sujeitos processuais estão presentes e outros participam, simultaneamente, através de conexão digital, e/ou em que algumas das testemunhas estão presentes e outras são inquiridas de modo virtual, sem prejuízo da qualidade das gravações, de modo que indefiro sua postulação nesse sentido (fl. 280).
Intimem-se.
A seu tempo, retornem." -
01/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 17:03
de Instrução e Julgamento
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31/03/2025 17:02
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 17:02
de Instrução e Julgamento
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31/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:14
Juntada de tipo de documento
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10/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA (OAB 11218/MS), Daniele Demenek (OAB 21062/SC) Processo 0001744-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isabel Schmitz - Réu: Luis Fabiano Arantes Cassulino - Desp. fls. 265/271:"VISTOS etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: a) se por contrato verbal, a Autora vendeu ao Réu, em julho/2021, o veículo I/RL EVOQUE DYNAMIC 5D, ano e modelo 2014/2015, cor marrom, placas AZI3599, código RENAVAM nº 1038366299, chassi SALVA2BG6FH994794GM, entregando-lha o respectivo documento de transferência, preenchido e assinado, para que providenciasse a transferência junto ao órgão de trânsito no prazo de trinta dias; b) se por ocasião da alienação, o veículo encontra-se em situação regular perante o Departamento de Trânsito - DETRAN/SC e todos os débitos de IPVA/DPVAT estavam quitados; c) se mesmo de posse de toda documentação necessária, o não só Réu não transferiu o veículo para seu nome junto ao órgão de trânsito como deixou de "pagar os documentos/encargos/multas junto ao DETRAN/SC"(sic); d) se em razão do descumprimento contratual, a Autora "possui uma longa lista de débitos e multas que estão causando enorme constragimento" (verbis) e está em vias de ter sua habilitação suspensa; e) quais são os débitos em aberto e seus respectivos valores; f) se o Réu, como sócio da empresa ORGANOSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES, recebeu da FORMEK TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E CARGAS LTDA e da FORTUNA TERRAPLANAGEM E TRANSPORTE LTDA, empresas representadas pelo filho e pela própria Autora, respectivamente, o veículo em questão, como pagamento pelos serviços prestados; g) se o Réu transferiu a posse e cedeu os direitos sobre este veículo para SALLES GREEN FÁBRICA DE FERTILIZANTES BIOLÓGICOS LTDA, com a ciência da Autora; h) se à época da entrega ao Réu (julho/2021), este veículo era objeto de alienação fiduciária à à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, o que inviabilizava a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito; i) se o Réu assumiu a responsabilidade de transferir o veículo para o seu nome, junto ao órgão de trânsito, e de pagar os respectivos débitos e multas pendentes; j) se cumpria à Autora comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito.
II) Questões Processuais Pendentes: a) A legitimidade jurídica, como uma das condições da ação, é investigada no plano abstrato, quando, então, se analisa, num primeiro momento, tão-somente se, de acordo com a narrativa feita na petição inicial, a suposta relação jurídica entre as partes é suficiente para submeter uma delas à vontade da outra.
Ausente esta possibilidade, extingue-se o processo, sem resolução de mérito.
Contudo, evidenciada esta possibilidade, a ação segue seu curso até que, após regular instrução, sobrevenha sentença acolhendo ou não a pretensão autoral, acaso tenha logrado provar ou não o fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, a investigação das condições da ação submete-se ao crivo de Teoria da Asserção.
Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação - tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." A propósito, a jurisprudência do e.
STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO E DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é uníssona ao adotar "a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação" (AgInt no AREsp 948.539/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016). 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, J. 28/11/2022, DJe de 13/12/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1.
Afastamento do óbice da Súmula 182/STJ dada a impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade com a análise, de plano, do recurso subjacente. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o exame das condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, deve ser aferida com base na teoria da asserção (em abstrato), isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
A análise acerca da efetiva existência ou não de vínculo jurídico entre as partes, bem como o alcance da responsabilidade decorrente da legitimidade de cada contendor, para fins de acolhimento ou rejeição dos pedidos diz respeito ao exame do mérito, a ser realizado com base no conjunto probatório constante dos autos. 2.2.
Não incide a preclusão, em relação ao exame das condições da ação para a análise, inclusive de ofício, realizada pelas instâncias ordinárias acerca de matérias de ordem pública. 3.
Para derruir as conclusões da Corte local, acerca da ilegitimidade e consequente ausência de responsabilidade da seguradora na espécie, seria necessário promover o revolvimento do acerto fático-probatório e a interpretação de instrumentos particulares, sendo estas providências vedadas pelos óbices da Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática e, em nova análise do recurso subjacente, conhecer do agravo e, de plano, negar provimento ao recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) Na hipótese, a alegação da Autora de que vendeu, através de contrato verbal, o veículo para o Réu, é suficiente para coloca-los, respectivamente, nos polos ativo e passivo desta ação manejada com o escopo de compelir este último ao cumprimento da obrigação de transferir o veículo para seu nome e de pagamento dos débitos e multas pendentes junto ao órgão de trânsito.
Por óbvio, a procedência da pretensão autoral dependente da comprovação do fato constitutivo de seu direito e do descumprimento de dever legal pelo Réu, provas que podem ser produzidas no curso da instrução, sem que se avente, a esta altura, sobre eventual ilegitimidade jurídica ativa ou passiva ad causam. b) De acordo com o art.
Art. 125 do CPC, "é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
A denunciação da lide é admitida quando existe a obrigação do denunciado em garantir o resultado da demanda, ou seja, uma responsabilidade direta de regresso decorrente de lei ou do contrato.
No caso, não se vislumbra esta situação ou qualquer uma daquelas abordadas pelo dispositivo supra transcrito.
Senão vejamos:- Isto porque, é fato incontroverso que o Réu recebeu a posse do veículo em questão (seja como dação em pagamento seja por força de contrato de compra e venda) e como tal, de acordo com a tese autora, deveria providenciar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito e arcar com as despesas, tributos e multas relacionados ao bem, desde então.
Sob esta conjuntura, portanto, o fato constitutivo do direito autoral é o descumprimento, pelo Réu, da obrigação de transferência e de pagamento à qual teria se obrigado no momento da celebração do negócio jurídico celebrado entre eles e do qual não participou o terceiro ao qual afirma ter transferido o veículo.
Não se olvide, na hipótese, da irrelevância da participação ou não do sócio da empresa FORMEK TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-87) no negócio jurídico que importou na transferência do veículo para o Réu, pois o que se discute e deverá ser definido para solução da pendenga é tão somente a quem cumpria providenciar a alteração da propriedade no órgão de trânsito e a quem cumpre arcar com as despesas, multas e demais débitos relacionados ao veículo após a transferência da posse.
Ademais, não há prova da celebração de negócio jurídico entre o Réu e a SALLES GREEN FÁBRICA DE FERTILIZANTES BIOLÓGICOS LTDA (CNPJ 25.***.***/0001-02) e seus respectivos sócios, uma vez que os documentos trazidos fls. 56/57, 62/66 e 68/70 são apócrifos ou não contém a assinatura do suposto adquirente desprovidos de assinatura e, portanto, sem valor probatório, especialmente para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes.
Logo, a aferição da suposta responsabilidade do(s) terceiro(s), deve ser discutida em ação própria, porquanto o objeto da presente lide está adstrito aos limites da causa de pedir exposta na petição inicial.
Por sua vez, em relação à empresa GR TRANSPORTES LTDA (CNPJ 04.***.***/0001-36), semelhantemente, descabe a denunciação da lide, porquanto evidenciada a preclusão uma vez que só poderia ter sido, pela autora, requerida na petição inicial.
Nesta linha de raciocínio, indefiro as denunciações requeridas por ambas as partes, acrescendo que, in casu, se admitida, essa espécie de intervenção de terceiros não agregaria efetividade ou celeridade ao trâmite processual; ao contrário, só retardaria a entrega da prestação jurisdicional.
Ademais, a providência não é essencial e nem impede o posterior exercício do direito de regresso (ex vi do §1º, do art. 125, do CPC). c) certifique a escrivania o fato das páginas 58/60 estarem em branco.
III) Deliberação de Provas: defiro, em termos, a produção da prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal da Autora e na inquirição das testemunhas já arroladas (fls. 246 e 255/256), com preclusão de outras que embora tenham sido mencionadas em inicial e contestação, não foram reiteradas no momento processual oportuno fixado pelo juízo (fl. 239).
A existência de qualquer óbice legal para oitiva das referidas testemunhas será analisada na própria audiência.
IV) Designo audiência de instrução para o dia 08 de abril de 2025, às 14h30min.
Por força do disposto no art. 455 do CPC é ônus dos advogados providenciarem a intimação, a cientificação e o comparecimento das testemunhas àquele ato processual, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem." -
19/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 16:12
de Instrução e Julgamento
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18/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:29
Decisão ou Despacho
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10/12/2024 12:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA (OAB 11218/MS), Daniele Demenek (OAB 21062/SC) Processo 0001744-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isabel Schmitz - Réu: Luis Fabiano Arantes Cassulino - VISTOS, etc Apesar da oportunidade concedida à Autora para regularizar a documentação de fls. 249/252, nos termos do despacho de fls. 257, ela optou por quedar-se inerte (certs. fls. 261), deixando transcorrer in albis o prazo sem exibir tais documentos na respectiva classe, em formato perfeitamente legível, com a resolução completa e o conteúdo integral de cada documento (sem recortes nas laterais), o que caracteriza descaso e descumprimento ao que dispõem os arts. 294, VI, e 299, II, ambos do Código de Normas da CGJ/TJMS.
Assim, diante da desídia da Autora e subsistindo as falhas outrora identificadas pelo juízo, providencie a escrivania, o desentranhamento dos documentos de fls. 249/252, lavrando-se a respectiva certidão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
07/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 10:18
Decorrido prazo de parte
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23/10/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA (OAB 11218/MS), Daniele Demenek (OAB 21062/SC) Processo 0001744-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isabel Schmitz - Réu: Luis Fabiano Arantes Cassulino - 1.- Carreie a Autora novamente a documentação de fls. 249/252, desta feita em formato perfeitamente legível, com a resolução completa e o conteúdo integral de cada documento (sem recortes nas laterais), categorizando-a sob a respectiva classe, fazendo uso da nomenclatura correta disponibilizada pelo SAJ, em cumprimento ao que dispõem os arts. 294, VI, e 299, II, ambos do Código de Normas da CGJ/TJMS; porquanto de "manifestação do autor" não se trata.
Prazo de cinco (05) dias, sob pena de desentranhamento. 2.- Tão-logo a providência supra seja cumprida pela Autora, abra-se vista ao Réu pelo prazo de quinze (15) dias para que, querendo, manifeste-se sobre o teor da nova documentação (cf. art. 437, § 1º, CPC). 3.- Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
08/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 07:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA (OAB 11218/MS), Daniele Demenek (OAB 21062/SC) Processo 0001744-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isabel Schmitz - Réu: Luis Fabiano Arantes Cassulino - Desp. fls. 239:"Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem." -
20/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2024 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA (OAB 11218/MS), Daniele Demenek (OAB 21062/SC) Processo 0001744-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isabel Schmitz - Réu: Luis Fabiano Arantes Cassulino - Ratifico a decisão de fls. 24/25 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
A seu tempo retornem. -
05/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 02:32
Decorrido prazo de parte
-
28/06/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 06:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:11
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
03/06/2024 18:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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