TJMS - 0807284-76.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/03/2025 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 13:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/03/2025 06:42 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            18/02/2025 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 15:14 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            18/02/2025 02:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 02:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            18/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0807284-76.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Gerson Alves de Souza Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OFENSA A DIALETICIDADE - AFASTADA - CERCEAMENTO DEFESA - NULIDADE REJEITADA - SUSPENSÃO DO FEITO - PREJUDICADA - IRDR JULGADO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA POR E-MAIL - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ E TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - APLICAÇÃO DA SÚMULA 404 DO STJ - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença de improcedência do pedido formulado à inicial.
 
 O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha seus fundamentos e os confronte com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e com indicação dos mesmos fundamentos apresentados na lide.
 
 Se o Requerente se manifestou pelo não interesse na produção de outras provas, na forma do art. 276 do Código de Processo Civil, não lhe cabe alegar nulidade por cerceamento de defesa.
 
 Afasta-se o pedido de suspensão do feito, uma vez que a Seção Especial Cível desta Corte de Justiça, em 07/11/2024, concluiu o julgamento do IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001.
 
 A atual jurisprudência Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que a notificação possa ser realizada por meio eletrônico, como e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovado o envio e o recebimento no servidor de destino.
 
 E no julgamento do IRDR n.º 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 restou fixada a seguinte no âmbito deste TJMS: A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura.
 
 No caso, restou demonstrado as notificações foram encaminhadas por e-mail ao consumidor, o que atende à exigência legal, ciente de que não há necessidade de comprovação da leitura da mensagem eletrônica.
 
 Demonstrada a regularidade das notificações, de rigor a manutenção da sentença.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
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                                            17/02/2025 15:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 15:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 15:24 Não-Provimento 
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                                            14/02/2025 05:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0807284-76.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gerson Alves de Souza Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            13/02/2025 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 17:40 Inclusão em pauta 
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                                            04/02/2025 00:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            03/02/2025 08:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 07:46 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            03/02/2025 07:45 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            03/02/2025 07:45 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            03/02/2025 07:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 10:32 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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