TJMS - 0804137-91.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 05:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:41
Decisão ou Despacho
-
25/11/2024 11:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 02:09
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Gomes Rocha Junior (OAB 27645/MS) Processo 0804137-91.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Henrique de Souza Rodrigues - Intimação da parte para que, considerando o disposto no artigo 357, incisos IIe IV delimite as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória no prazo de 15 dias, ainda, no mesmo prazo, a parte deverá especificar as provas que pretende produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
11/09/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/09/2024 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
10/09/2024 16:00
Expedição de tipo de documento.
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10/09/2024 15:59
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
08/09/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Gomes Rocha Junior (OAB 27645/MS) Processo 0804137-91.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Henrique de Souza Rodrigues - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - "Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. É nessa linha, inclusive, a Recomendação n. 1, de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, que recomenda a dispensa da prévia audiência de conciliação ou mediação nas causas em que figurarem como parte a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum Estadual de Mato Grosso do Sul.
Ainda sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir do primeiro útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, na forma do 231, V, do Código de Processo Civil c/c Provimento CSM 363/2016.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências." -
02/08/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:22
Expedição de tipo de documento.
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01/08/2024 11:53
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 11:53
Expedição de tipo de documento.
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01/08/2024 11:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
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01/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:15
Decisão ou Despacho
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19/07/2024 03:24
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
18/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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