TJMS - 0802178-73.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:07
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:31
Arquivado Provisoriamente
-
15/08/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Nada tendo sido requerido, cumpra-se a parte final da decisão de f. 164.
Intimem-se. -
14/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:44
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 12:44
Juntada de Ofício
-
23/07/2025 13:20
Arquivado Provisoriamente
-
19/05/2025 13:22
Prazo em Curso
-
19/05/2025 13:21
Juntada de Informações
-
19/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:55
Informação do Sistema
-
23/04/2025 09:50
Prazo em Curso
-
17/04/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Rodrigues de Freitas (OAB 19368/MS), Higor Gabriel Ferreira dos Santos - réu-revel Processo 0802178-73.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ângela Maria Bomfim Donadoni- Centro Individual Professor Donadoni - Exectdo: Higor Gabriel Ferreira dos Santos - Vistos etc.
Indefiro o pedido retro frente ao impeditivo legal do artigo 833, IV, do CPC.
Reforça tal entendimento o fato de a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos estar expressa nas hipóteses do § 2º do artigo 833 do novo CPC, que passou a dar, portanto, nova dinâmica a nortear o julgador desde sua edição, não podendo o juiz ir contra disposição expressa de lei (salvo se inconstitucional), até por que as hipóteses de decisão por equidade estão restringidas no disposto no parágrafo único do artigo 140 do CPC, ou seja, apenas quando houver previsão legal, não incidente no caso.
Ademais, o trabalhador se organiza com seu salário, faz compromissos mensais, justamente diante da proteção legal.
Aliás, essa é a razão da impenhorabilidade, garantir ao trabalhador dignidade para o seu trabalho e até estímulo.
A exceção se dá quando o salário é superior a cinquenta salários mínimos (não haverá comprometimento substancial da qualidade de vida do trabalhador) ou por dívida de alimentos (um bem maior a ser tutelado).
Logo, não presentes as exceções legais, e tampouco no entendimento deste Juízo, as exceções da jurisprudência, já que o salário do executado se mostra oscilante mês a mês, ao tempo em que não pode ser considerado elevado frente ao valor atual do salário mínimo, tenho por ilegal tal penhora.
Portanto, nos termos dos parágrafos do artigo 921 do CPC, aguarde-se em arquivo provisório por um ano a indicação de bens.
Após, ao arquivo definitivo ainda aguardando tal diligência.
Intimem-se. -
16/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 16:35
Despacho Saneador
-
15/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:57
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 18:13
Arquivado Provisoriamente
-
28/03/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Rodrigues de Freitas (OAB 19368/MS), Higor Gabriel Ferreira dos Santos - réu-revel Processo 0802178-73.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ângela Maria Bomfim Donadoni- Centro Individual Professor Donadoni - Exectdo: Higor Gabriel Ferreira dos Santos - Intimação das partes da decisão de f. 148: "Vistos etc.
Cópia desta decisão em conjunto com cópia da petição retro servem de ofício/autorização judicial para a parte exequente diligenciar junto ao órgão mencionado sobre a informação que pretende.
Aguarde-se tal diligência na forma dos parágrafos do art. 921 do CPC, em sua ordem, independentemente de novo despacho.
Intimem-se" -
27/03/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 05:50
Emissão da Relação
-
26/03/2025 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 17:12
Processo saneado
-
26/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:40
Prazo em Curso
-
17/03/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Rodrigues de Freitas (OAB 19368/MS), Higor Gabriel Ferreira dos Santos - réu-revel Processo 0802178-73.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ângela Maria Bomfim Donadoni- Centro Individual Professor Donadoni - Exectdo: Higor Gabriel Ferreira dos Santos - Vistos etc.
Ante a citação pessoal do executado (f. 134), revogo o despacho de f. 109.
Exclua-se a Defensoria Pública dos autos, nomeada anteriormente como curadora especial do executado.
Anote-se.
Ante a certidão de f. 137, determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo.
Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados.
Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sendo encontrada uma motocicleta em nome do executado, porém de modelo antigo, consoante extrato juntado, razão pela qual não foram inseridas restrições.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de tais bens.
Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC.
Intimem-se. -
14/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 12:06
Juntada de Informações
-
11/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
-
10/02/2025 16:38
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
10/02/2025 16:38
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
21/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:43
Autos entregues em carga ao Defensor
-
21/01/2025 15:43
Prazo em Curso
-
21/01/2025 15:41
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 15:41
Juntada de NULL
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andressa Rodrigues de Freitas (OAB 19368/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0802178-73.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ângela Maria Bomfim Donadoni- Centro Individual Professor Donadoni - Exectdo: Higor Gabriel Ferreira dos Santos - Intimação das partes do despacho de f. 128: "Vistos etc.
Tente-se a citação pessoal nos endereços de f. 119/120.
Intimem-se." -
09/12/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 11:44
Prazo em Curso
-
09/12/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 04:59
Expedição em análise para assinatura
-
09/12/2024 04:49
Emissão da Relação
-
06/12/2024 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/11/2024 00:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 07:13
Prazo em Curso
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andressa Rodrigues de Freitas (OAB 19368/MS) Processo 0802178-73.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ângela Maria Bomfim Donadoni- Centro Individual Professor Donadoni - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação. -
08/11/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 16:47
Emissão da Relação
-
07/11/2024 16:30
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
07/11/2024 16:29
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
22/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:07
Autos entregues em carga ao Defensor
-
22/10/2024 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/10/2024.
-
30/08/2024 17:18
Prazo em Curso
-
30/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:15
Expedição em análise para assinatura
-
28/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:09
Expedição em análise para assinatura
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Andressa Rodrigues de Freitas (OAB 19368/MS) Processo 0802178-73.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ângela Maria Bomfim Donadoni- Centro Individual Professor Donadoni - Vistos etc.
Defiro o requerimento retro.
Cite-se por edital, publicando-o no DJ, que fica disponível no site do TJMS (art. 257, II, do CPC).
Decorrido o prazo, desde já nomeio curadora especial a Defensoria Pública, a qual deverá ter vista dos autos para apresentar defesa.
Intimem-se. -
08/08/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:04
Documento Digitalizado
-
08/08/2024 12:27
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 05:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 06:28
Prazo em Curso
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Andressa Rodrigues de Freitas (OAB 19368/MS) Processo 0802178-73.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ângela Maria Bomfim Donadoni- Centro Individual Professor Donadoni - Intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça (fl. 105), com resultado negativo. -
01/08/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 14:34
Emissão da Relação
-
31/07/2024 13:15
Juntada de NULL
-
03/06/2024 14:41
Prazo em Curso
-
03/06/2024 09:52
Expedição em análise para assinatura
-
03/06/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 07:07
Expedição em análise para assinatura
-
23/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 06:08
Prazo em Curso
-
09/05/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
09/05/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2024 11:23
Emissão da Relação
-
06/05/2024 18:18
Juntada de Informações
-
06/05/2024 18:18
Juntada de Informações
-
06/05/2024 18:18
Juntada de Informações
-
06/05/2024 18:18
Juntada de Informações
-
06/05/2024 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2024 16:48
Despacho Saneador
-
25/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 06:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 02:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2024.
-
15/04/2024 13:47
Prazo em Curso
-
12/04/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
12/04/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2024 15:28
Emissão da Relação
-
11/04/2024 15:14
Juntada de NULL
-
19/03/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
19/03/2024 13:42
Prazo em Curso
-
19/03/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2024 04:57
Expedição em análise para assinatura
-
19/03/2024 04:54
Emissão da Relação
-
18/03/2024 09:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 18:05
Informação do Sistema
-
11/03/2024 18:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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