TJMS - 0804410-70.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 02:14
Decorrido prazo de parte
-
03/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:12
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 05:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 02:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Ana Paula Lung de Lima (OAB 9413/MS), Eliana Daltozo Sanches Nascimento (OAB 12986/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804410-70.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Brite de Moraes Santos - Réu: Funcional Prestadora de Serviços Técnicos Ltda, Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A - O feito encontra-se em ordem, de modo que não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas.
As partes processuais são legítimas e regularmente representadas, de sorte que não foram alegadas questões preliminares capazes de levar o processo à extinção nesta fase.
Logo, declaro este feito saneado.
Passa-se à deliberação da abertura da fase probatória.
Com o fim de evitar futura decretação de nulidade de ato processual, defiro o requerimento de realização de prova pericial.
Aliás, tal prova é salutar para um julgamento seguro.
Prestigia-se o princípio da ampla defesa.
Para realização da perícia, nomeio, com espeque no artigo 465 do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso, Artur Alves de Carvalho, e-mail: [email protected], celular: (67) 98103-0929.
Os pontos controvertidos e as questões que deverão ser esclarecidas pelo perito judicial são (além de outras questões aferíveis pelo próprio perito): - A) saber se houve equívoco na aferição de consumo de energia elétrica; B) saber se o medidor da unidade de consumo apresenta algum defeito; C) saber se a parte requerente pagou a maior (do que a energia elétrica consumida); D) saber se a fatura impugnada reflete o real consumo da parte requerente e qual o valor real devido pela parte requerente quanto ao período em discussão; - e observação: outras questões mais poderão ser esclarecidas pelo perito (se entender necessário), além daquelas atinentes aos quesitos das partes.
Ademais, nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Anote-se, também, que, consoante previsto no §1º do art. 465 do Código de Processo Civil: § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
Sobre a proposta de honorários periciais, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para fixação do valor.
Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária pericial à parte autora, pois quem pugnou pela realização da perícia.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, não tem o ônus financeiro de pagar os honorários periciais.
De outro lado, tal situação não autoriza a inversão do ônus de pagamento da perícia em desfavor da parte requerida.
Nessa situação, por se tratar de Justiça Comum Estadual, o Estado de Mato Grosso do Sul deveria adiantar o pagamento dos honorários periciais.
Todavia, o e.
Superior Tribunal de Justiça não entende assim.
A referida Corte, em situações semelhantes a esta, tem determinado que se consulte o perito nomeado se aceita receber o valor de seus honorários ao final do processo: ou do Estado de Mato Grosso do Sul (se a parte requerente, beneficiária da "justiça gratuita", sucumbir) ou da parte requerida (se essa sucumbir).
Caso o perito se negue a tanto, resta ao Poder Judiciário nomear um perito entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial (no caso, do Estado de Mato Grosso do Sul).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA REALIZAÇÃO. 1.
O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. 2.
O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial. 3.
Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido em parte. (STJ.
Segunda Turma.
REsp n. 1355519.
ES.
Ministro Relator CASTRO MEIRA.
DJ de 10-5-2013).
Destarte, o perito deve, ainda, informar se aceita receber os seus honorários periciais ao final do processo: do Estado de Mato Grosso do Sul (se a parte requerente, beneficiária da gratuidade processual, sucumbir) ou da parte requerida (se ela sucumbir).
Se o perito ora nomeado aceitar receber seus honorários periciais ao final deste processo e apresentar proposta de honorários periciais, intimem-se ambas as partes para que, se quiserem, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos virão para fixação judicial do valor.
Nesse caso, como o Estado de Mato Grosso de Mato Grosso do Sul é um possível responsável pelo pagamento dos honorários enunciados pelo perito ora nomeado, intime-se, por meio do malote digital, o aludido ente (Estado de Mato Grosso do Sul) dessa nomeação e quanto ao teor desta decisão (a cópia desta decisão deve integrar a carta precatória mencionada), na linha do entendimento jurisprudencial do e.
Superior Tribunal de Justiça, "in litteris": PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência majoritária desta Corte comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes...
Agravo regimental improvido. (STJ.
Segunda Turma.
AgRg no AREsp n. 359.428.
MG.
Ministro Relator HUMBERTO MARTINS.
DJ de 18-9-2013).
Por fim, esclareço que em razão do Termo de Cooperação Mútua n. 03.720/2020, fica dispensada a intimação da PGE quando presentes as seguintes condições: valor da perícia arbitrada não exceda o montante previsto para o ato fixado na Resolução CNJ nº 232/2016 e a decisão judicial preveja que o pagamento será realizado após o trânsito em julgado da ação se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, por meio de Precatório ou de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares) em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que, conforme disposto no §3º do art. 466, CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." Após o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
Desde já, registro que a produção de prova oral é despicienda.
A escrivania deve estar atenta aos comandos desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 06:23
Recebidos os autos
-
03/06/2025 06:23
Decisão ou Despacho
-
23/05/2025 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 11:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Ana Paula Lung de Lima (OAB 9413/MS), Eliana Daltozo Sanches Nascimento (OAB 12986/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804410-70.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Brite de Moraes Santos - Réu: Funcional Prestadora de Serviços Técnicos Ltda - Fica a parte requerida devidamente intimada da r. decisão de fls. 124. -
07/02/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:47
Decisão ou Despacho
-
17/01/2025 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 13:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Ana Paula Lung de Lima (OAB 9413/MS), Eliana Daltozo Sanches Nascimento (OAB 12986/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804410-70.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Brite de Moraes Santos - Réu: Funcional Prestadora de Serviços Técnicos Ltda, Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A - Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
14/10/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Ana Paula Lung de Lima (OAB 9413/MS), Eliana Daltozo Sanches Nascimento (OAB 12986/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804410-70.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Brite de Moraes Santos - Réu: Funcional Prestadora de Serviços Técnicos Ltda - Por meio deste, ficam as partes devidamente intimadas para que no prazo de 15 (quinze) dias delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme determinação judicial contida na decisão interlocutória proferida às fls. 26-28. -
08/10/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 02:09
Decorrido prazo de parte
-
12/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Ana Paula Lung de Lima (OAB 9413/MS), Eliana Daltozo Sanches Nascimento (OAB 12986/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804410-70.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Brite de Moraes Santos - Réu: Funcional Prestadora de Serviços Técnicos Ltda, Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias apresentar impugnação à contestação de fls. 64/89 e 90/97. -
11/09/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:04
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2024 10:03
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Eliana Daltozo Sanches Nascimento (OAB 12986/MS) Processo 0804410-70.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Brite de Moraes Santos - Intime-se a parte autora sobre o teor da r. decisão proferida às fls. 26-28. -
02/08/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 18:58
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 18:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/08/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:40
Decisão ou Despacho
-
30/07/2024 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/07/2024 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 18:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/07/2024 18:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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