TJMS - 0807997-48.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
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28/06/2025 03:58
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:15
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2025 13:15
Expedição de tipo de documento.
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13/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
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13/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 07:21
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
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19/03/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Moraes Brandão (OAB 23395/MS) Processo 0807997-48.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Cirlene Biagi de Lima Piveta - Exectdo: Município de Dourados - Intimação do autor para ciência da expedição do ROPV de f. 69, bem como do encaminhamento via AR digital. -
18/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 14:58
Remetidos os Autos para destino.
-
14/03/2025 14:58
Remetidos os Autos para destino.
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14/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:20
Expedição de tipo de documento.
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18/02/2025 14:07
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 00:16
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Moraes Brandão (OAB 23395/MS) Processo 0807997-48.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Cirlene Biagi de Lima Piveta - Intimação/Vista para ciência e/ou manifestação acerca do inteiro teor da requisição de pagamento (pré-cadastro), bem como para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 7º, § 6º da Res. 303/2019 do CNJ. -
03/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:54
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 17:54
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:50
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:22
Expedição de tipo de documento.
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10/09/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:18
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:18
Decisão ou Despacho
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04/09/2024 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Evandro Moraes Brandão (OAB 23395/MS) Processo 0807997-48.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Cirlene Biagi de Lima Piveta - I.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 37 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Indefiro o pleito de fixação de honorários sucumbenciais neste momento por afrontar a tese fixada no Tema n. 1.142/STF, de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
IV.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
05/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:56
Outras Decisões
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31/07/2024 16:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/07/2024 16:31
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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30/07/2024 10:50
Apensado ao processo numero do processo
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30/07/2024 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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