TJMS - 0801205-30.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:59
Certidão
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27/08/2025 15:59
Recurso Eletrônico Baixado
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27/08/2025 15:25
Transitado em Julgado em "data"
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11/07/2025 02:14
Certidão
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30/06/2025 13:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/06/2025 13:16
Certidão
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30/06/2025 13:16
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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27/06/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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27/06/2025 03:15
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801205-30.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Ione Francisco de Souza Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 47/2011 - NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AS PARCELAS RETROATIVAS DO ADICIONAL INCORPORADO À APOSENTADORIA - OMISSÃO SOMENTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA - DEDUÇÃO PREVISTA NA SENTENÇA - COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA É ISENTA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR DOENÇA GRAVE - DISCUSSÃO INÓCUA - DEDUÇÃO NÃO DEVIDA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.. -
26/06/2025 14:33
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 13:48
Julgamento Virtual Finalizado
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26/06/2025 13:48
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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25/06/2025 05:45
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801205-30.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Ione Francisco de Souza Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/06/2025 15:00
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 14:43
Incluído em pauta para 24/06/2025 02:43:55 local.
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10/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:35
Certidão
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06/05/2025 16:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/04/2025 01:22
Certidão
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22/04/2025 16:44
Prazo em Curso
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16/04/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
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16/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801205-30.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Ione Francisco de Souza Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Assim, considerando que é possível juntar documentos nas contrarrazões de apelação, desde que respeite o contraditório e não haja má-fé e com fundamento no art. 10 do CPC/2015, intimem-se as partes quanto a tais constatações e especialmente a Apelante para que se manifeste sobre a comprovação da isenção do imposto de renda e contribuições previdenciárias juntada as fls. 297/315, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimem-se. -
14/04/2025 17:21
Certidão
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14/04/2025 17:19
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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14/04/2025 17:00
Remessa à Imprensa Oficial
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14/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 01:04
Certidão
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26/02/2025 11:52
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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26/02/2025 11:48
Certidão
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26/02/2025 11:47
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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26/02/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801205-30.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Ione Francisco de Souza Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/02/2025 14:19
Remessa à Imprensa Oficial
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25/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 13:56
Processo Cadastrado
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25/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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