TJMS - 0821227-97.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:41
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2025 17:41
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:58
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:27
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2025 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:12
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Maria Amélia Saraiva (OAB 41233/SP) Processo 0821227-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Vitor dos Santos - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: o art. 291, do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
A propósito do valores, o art. 292, incisos I a VIII, do CPC destaca que o valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Na espécie, o valor atribuído inicialmente pelo requerente foi fixado pelo que entendia ser o valor da apólice, conforme se verifica no item "c" e "d" de fl. 16 da petição inicial.
Contudo, verificada a juntada da apólice, apontando que em caso de invalidez o valor total do prêmio seria de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Deste modo, acolho a preliminar ventilada e, nos termos do art. 292, §3º, CPC, corrijo o valor da causa para o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir: (a) se houve ou não a invalidez alegada pelo autor; (b) se esta é total/parcial, temporária/definitiva;, e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar (c) se há ou não o direito ao recebimento do prêmio e (d) o valor. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
Por se tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ex vi do art. 6º inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à requerida.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito.
Mas, a ausência do pagamento dos honorários do perito pode ter como consequência, se assim entender o julgador, de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412353-87.2017.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 13/03/2018, p: 19/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTES - RECURSO REJEITADO.
O inciso VIII do artigo 6.º do CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras originárias de experiência".
Constatada a presença dos requisitos autorizadores, é devida a inversão do ônus da prova.
Agravo retido improvido.
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - IPDF - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR DESÍDIA DA SEGURADORA - FATOS NARRADOS NA EXORDIAL CONSIDERADOS VERDADEIROS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROVA DOCUMENTAL - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Havendo verossimilhança nas alegações do autor, e invertido o ônus da prova, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o réu não se desincumbe do ônus que lhe foi imputado, tanto pela aplicação do artigo 333, II, do CPC, quanto do art. 6.º, VIII, do CDC.
Sentença mantida.
Apelação improvida.(TJMS.
Apelação n. 0067897-23.2009.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 15/03/2016, p: 16/03/2016).
Portanto, repita-se, impõe-se a inversão do ônus da prova. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O requerido (fl. 511), bem como o autor (fl. 512-513) pleitearam produção de prova documental e pericial.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental e prova pericial. 1 - PROVA DOCUMENTAL: autorizo a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos novos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial médica e nomeio como PERITO -
08/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:06
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 12:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/03/2025 11:41
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:16
Decisão ou Despacho
-
27/11/2024 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Maria Amélia Saraiva (OAB 41233/SP) Processo 0821227-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Vitor dos Santos - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Vistos, etc. 1 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar cada modalidade de prova que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
07/11/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2024 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Maria Amélia Saraiva (OAB 41233/SP) Processo 0821227-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Vitor dos Santos - Vistos, etc. 1 - DECISÃO DE F. 478: diante da remessa do feito vindo dos juizados especiais, recebo a inicial e ratifico os atos praticados.
Tendo em vista a apresentação de contestação pela requerida, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de quinze dias. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
01/08/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2024 16:24
Remetidos os Autos para destino.
-
24/05/2024 16:24
Remetidos os Autos para destino.
-
24/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:19
Remetidos os Autos para destino.
-
17/05/2024 08:26
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 04:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:01
Outras Decisões
-
22/02/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2023 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2023 15:29
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2023 15:18
de Conciliação
-
17/11/2023 14:39
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2023 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2023 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2023 07:11
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2023 07:11
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2023 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:51
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 10:47
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 08:31
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 07:10
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2023 15:24
de Instrução e Julgamento
-
19/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/07/2023 09:50
Expedição de tipo de documento.
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06/07/2023 09:37
Remetidos os Autos para destino.
-
06/07/2023 09:37
Remetidos os Autos para destino.
-
06/07/2023 09:37
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:22
Remetidos os Autos para destino.
-
05/07/2023 12:22
Remetidos os Autos para destino.
-
20/06/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:08
Declarada incompetência
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27/04/2023 16:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2023 14:33
Remetidos os Autos para destino.
-
26/04/2023 14:33
Remetidos os Autos para destino.
-
20/04/2023 10:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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