TJMS - 0801343-94.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:08
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 11:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801343-94.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria de Fatima Faria Advogado: Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB: 303221/SP) Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LEGALIDADE DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, reconhecimento de prática comercial abusiva, liberação de reserva de margem consignável, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face de instituição financeira.
A autora alegou que não contratou cartão de crédito consignado e que a instituição financeira não apresentou o contrato assinado, sustentando a abusividade da prática adotada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há comprovação da contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora e se há fundamento para a conversão da dívida em empréstimo consignado simples.
Verificar a legalidade da reserva de margem consignável e a existência de eventual falha na prestação do serviço bancário.
Examinar se há dano moral indenizável e a incidência de penalidade por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
A análise do extrato do INSS demonstrou que a margem consignável da autora estava comprometida, impossibilitando a contratação de novo empréstimo convencional, o que justifica a concessão da operação na modalidade de cartão de crédito consignado.
O fato de a instituição financeira não ter apresentado o contrato assinado não é suficiente para presumir o desconhecimento da modalidade contratada, especialmente porque ficou comprovado que a autora realizou pagamento parcial da dívida e efetuou novo saque, o que indica ciência da modalidade contratada.
Não restou comprovado vício de consentimento ou falha na prestação do serviço bancário, tampouco violação ao dever de informação, pois a parte autora usufruiu do crédito concedido.
O simples desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito não implica prática abusiva, pois o consumidor poderia ter quitado o saldo remanescente para evitar a incidência de encargos.
Não houve comprovação de dano moral, visto que a contratação do serviço foi confirmada por extratos bancários e movimentações financeiras da recorrente.
A condenação por litigância de má-fé foi afastada, pois a parte autora não alterou a verdade dos fatos de forma intencional, apenas exerceu seu direito de ação, sem indícios de comportamento doloso ou temerário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, unicamente para afastar a condenação da autora por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: A não apresentação do contrato assinado pela instituição financeira, por si só, não comprova a inexistência de ciência da contratação do cartão de crédito consignado quando há elementos nos autos que indicam a utilização do serviço pelo consumidor.
A reserva de margem consignável para pagamento do valor mínimo do cartão de crédito consignado não configura prática abusiva quando há indícios de consentimento e ausência de vício de vontade.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa e intencional de alterar a verdade dos fatos, o que não restou evidenciado no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC): arts. 6º, III e VIII; 39, I e III; 42; 51, IV.
Código Civil: arts. 884 e 885.
Lei nº 8.213/1991: art. 115, VI.
Código de Processo Civil (CPC): arts. 80 e 1.012.
Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." TJMS, Apelação n. 0801532-80.2018.8.12.0051, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, julgado em 07/06/2019.
TJMS, Apelação n. 0016614-87.2011.8.12.0001, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, julgado em 28/06/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:18
Provimento em Parte
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21/03/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:17
Inclusão em pauta
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12/03/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801343-94.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria de Fatima Faria Advogado: Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB: 303221/SP) Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
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11/03/2025 13:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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