TJMS - 0805811-23.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 07:20
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:07
INCONSISTENTE
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03/12/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805811-23.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Aparecido Ortiz de Paula Advogado: Heitor Oliveira Barbosa (OAB: 22765/MS) Advogado: Ismael Ventura Barbosa (OAB: 8391/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA DISCUSSÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - ARTIGO 493, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O interesse de agir estará presente sempre que restar atendido o binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional almejada.
II.
Não há utilidade tampouco adequação no prosseguimento de ação de rescisão de contrato, declaração de nulidade de cláusulas e restituição de valores se a parte autora vendeu os direitos sobre o imóvel para terceira pessoa, com expressa anuência das requeridas, ficando caracterizado um fato superveniente que enseja a ausência de interesse de agir, a teor do artigo 493, do CPC.
III.
Se a conduta da parte autora não se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil, não há falar em litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
02/12/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/11/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:02
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:27
INCONSISTENTE
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805811-23.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Aparecido Ortiz de Paula Advogado: Heitor Oliveira Barbosa (OAB: 22765/MS) Advogado: Ismael Ventura Barbosa (OAB: 8391/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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