TJMS - 0802461-24.2023.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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22/09/2025 09:01
Emissão da Relação
-
22/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, com amparo no art. 924, III do CPC.
Determino a imediata retirada da restrição sobre o veículo, via Renajud (fls. 92/93), com a respectiva desconstituição da penhora (impedindo-se a remoção).
Face à sucumbência e ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente/excepto ao pagamento dos honorários advocatícios por equidade, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com amparo no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. Às providências e intimações necessárias. -
20/08/2025 17:23
Prazo em Curso
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20/08/2025 17:13
Juntada de Informações
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20/08/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 04:48
Emissão da Relação
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20/08/2025 04:47
Prazo em Curso
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10/07/2025 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:36
Registro de Sentença
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10/07/2025 17:36
Perda do objeto
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23/06/2025 07:06
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:03
Prazo em Curso
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21/05/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Gustavo Miyamoto (OAB 232238/SP), Aline Nankita Batista Camargo (OAB 442876/SP) Processo 0802461-24.2023.8.12.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Coopcred - Exectdo: Gaemi Clínica Médica e Odontológica - Intimação da parte autora, no prazo de quinze dias, acerca da Exceção de fls. 111/157. -
20/05/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 09:18
Emissão da Relação
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08/05/2025 19:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/04/2025 13:20
Prazo em Curso
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11/04/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Gustavo Miyamoto (OAB 232238/SP), Aline Nankita Batista Camargo (OAB 442876/SP) Processo 0802461-24.2023.8.12.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Coopcred - Após cumprido os itens 1, 2 e 3 e, não havendo manifestação do devedor/executado em até 10 (dez) dias, intime-se o credor/exequente, para que manifeste o que entender de direito, inclusive se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns). 5.
Na mesma oportunidade e prazo da intimação indicada no item 4, o credor/exequente deverá indicar onde se encontra o bem, a fim de possibilitar a conclusão da constrição, ante a realização da penhora por termo nos autos.
Ainda, desde já, fica o credor advertido de que este juízo não conta com depositário judicial, razão pela qual, na efetivação da constrição, será aplicado o art. 840, § 1º, do CPC. 6.
Indicada a localização do bem expeça-se mandado de apreensão e avaliação (a penhora deverá ser realizada por termo nos autos), que deverá ser realizada por Oficial de Justiça.
Desde já, faculto às partes a apresentação da avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 7.
O mandado de apreensão e avaliação somente deverá ser expedido após o cumprimento do itens 4 e 5 pelo credor/exequente. 8.
Não tendo sido localizado o bem e, mediante provocação fundamentada da parte credora, com a demonstração do esgotamento das tentativas de localização, poderá ser analisada a possibilidade de restrição de circulação do veículo automotor objeto da penhora, através do sistema Renajud, correndo por sua conta e risco a retirada do bem do local em que for apreendido, mediante alvará judicial, bem como eventuais intercorrências relacionadas a embargos de terceiro. 9.
Desde já autorizo, mediante requerimento da parte, a expedição de certidão relacionada ao débito para fins de inscrição em cadastros de proteção de crédito ou protesto extrajudicial. 10.
Indefiro, por ora, a pesquisa via INFOJUD, uma vez que deferida a buscas via RENAJUD, de modo que não descartada a satisfação do débito através do(s) bem(ns) eventualmente localizado(s) mediante o respectivo sistema conveniado. Às providências e intimações necessárias. -
10/04/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 07:47
Emissão da Relação
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2025.
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25/03/2025 11:11
Prazo em Curso
-
13/03/2025 16:31
Prazo em Curso
-
13/03/2025 16:31
Juntada de Mandado
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13/03/2025 16:31
Juntada de NULL
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06/03/2025 18:53
Prazo em Curso
-
06/03/2025 18:51
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:26
Expedição em análise para assinatura
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17/02/2025 07:58
Autos preparados para expedição
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10/02/2025 18:37
Prazo em Curso
-
31/01/2025 08:32
Autos preparados para expedição
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30/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:09
Expedição em análise para assinatura
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27/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/01/2025 13:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/01/2025 13:14
Expedição em análise para assinatura
-
29/11/2024 09:16
Autos preparados para expedição
-
22/11/2024 14:11
Prazo em Curso
-
22/11/2024 14:11
Juntada de Informações
-
22/11/2024 09:18
Prazo em Curso
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06/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Gustavo Miyamoto (OAB 232238/SP), Aline Nankita Batista Camargo (OAB 442876/SP) Processo 0802461-24.2023.8.12.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Coopcred - Vistos, etc. 1.
Proceda-se à consulta do Sistema Renajud, a fim de apurar a existência de veículos em nome do devedor. 2.
Sendo frutífera a pesquisa, independentemente de quem se encontre na posse do bem, desde já, determino a inclusão de restrição judicial de alienação ou transferência do veículo e a penhora do veículo, por termo nos autos, conforme dispõe o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Efetivada a penhora (por termo nos autos), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente caso não haja advogado constituído nos autos, conforme dispõe o art. 841, do Código de Processo Civil. 4.
Após cumprido os itens 1, 2 e 3 e, não havendo manifestação do devedor/executado em até 10 (dez) dias, intime-se o credor/exequente, para que manifeste o que entender de direito, inclusive se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns). 5.
Na mesma oportunidade e prazo da intimação indicada no item 4, o credor/exequente deverá indicar onde se encontra o bem, a fim de possibilitar a conclusão da constrição, ante a realização da penhora por termo nos autos.
Ainda, desde já, fica o credor advertido de que este juízo não conta com depositário judicial, razão pela qual, na efetivação da constrição, será aplicado o art. 840, § 1º, do CPC. 6.
Indicada a localização do bem expeça-se mandado de apreensão e avaliação (a penhora deverá ser realizada por termo nos autos), que deverá ser realizada por Oficial de Justiça.
Desde já, faculto às partes a apresentação da avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 7.
O mandado de apreensão e avaliação somente deverá ser expedido após o cumprimento do itens 4 e 5 pelo credor/exequente. 8.
Não tendo sido localizado o bem e, mediante provocação fundamentada da parte credora, com a demonstração do esgotamento das tentativas de localização, poderá ser analisada a possibilidade de restrição de circulação do veículo automotor objeto da penhora, através do sistema Renajud, correndo por sua conta e risco a retirada do bem do local em que for apreendido, mediante alvará judicial, bem como eventuais intercorrências relacionadas a embargos de terceiro. 9.
Desde já autorizo, mediante requerimento da parte, a expedição de certidão relacionada ao débito para fins de inscrição em cadastros de proteção de crédito ou protesto extrajudicial. 10.
Indefiro, por ora, a pesquisa via INFOJUD, uma vez que deferida a buscas via RENAJUD, de modo que não descartada a satisfação do débito através do(s) bem(ns) eventualmente localizado(s) mediante o respectivo sistema conveniado. Às providências e intimações necessárias. -
01/11/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 07:57
Emissão da Relação
-
01/11/2024 07:56
Autos preparados para expedição
-
22/10/2024 18:59
Informação do Sistema
-
22/10/2024 18:59
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/10/2024 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2024 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 13:14
Prazo em Curso
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Gustavo Miyamoto (OAB 232238/SP), Aline Nankita Batista Camargo (OAB 442876/SP) Processo 0802461-24.2023.8.12.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Coopcred - Intimação da parte autora, no prazo de quinze dias, requerer o que de direito. -
01/08/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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01/08/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2024 12:36
Emissão da Relação
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12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2024.
-
19/05/2024 14:58
Prazo em Curso
-
22/04/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2024 18:11
Prazo em Curso
-
01/04/2024 17:42
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 17:42
Expedição de Carta.
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31/03/2024 18:16
Expedição em análise para assinatura
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07/03/2024 02:42
Autos preparados para expedição
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23/02/2024 10:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/02/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
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22/02/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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22/02/2024 05:05
Emissão da Relação
-
22/02/2024 05:05
Autos preparados para expedição
-
26/01/2024 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/01/2024 16:15
Proferida decisão interlocutória
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26/01/2024 05:03
Conclusos para despacho
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16/12/2023 03:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2023.
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28/11/2023 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/11/2023 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/11/2023 05:41
Prazo em Curso
-
24/11/2023 10:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/11/2023 10:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/11/2023 20:44
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
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22/11/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2023 04:59
Emissão da Relação
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15/11/2023 03:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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09/11/2023 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/11/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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