TJMS - 0812836-53.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2025 17:44
Remetidos os Autos para destino.
-
17/07/2025 17:44
Remetidos os Autos para destino.
-
16/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/06/2025 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB 10103/MS), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS) Processo 0812836-53.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: GS Logística Ltda - Réu: Tokio Marine Seguradora S/A - Sent. de fls. 353-354: (...) Frente ao exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por Tokio Marine Seguradora S/A, pois tempestivos, mas, quanto ao mérito, deixo de acolhê-los, mantendo a sentença atacada em sua íntegra.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/05/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB 10103/MS), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS) Processo 0812836-53.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: GS Logística Ltda - Réu: Tokio Marine Seguradora S/A - Sent. de fls. 345-346: (...) Frente ao exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por GS Logística Ltda em face de Tokio Marine Seguradora S/A, pois tempestivos, e, quando ao mérito, acolho-os para o fim de, impondo efeitos modificativos, estabelecer que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da distribuição da demanda (01/12/2023), mantendo-se, no mais, o que consta da sentença.
Publicada a sentença, aguarde-se por 15 (quinze) dias pela apresentação de eventual recurso de apelação e, decorrido o prazo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
23/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:27
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:27
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 18:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB 10103/MS), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS) Processo 0812836-53.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: GS Logística Ltda - Réu: Tokio Marine Seguradora S/A - Desp. de fl. 321: Vistos etc.
Intime-se o(a) embargado(a), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Às providências.
Intimem-se. -
03/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB 10103/MS), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS) Processo 0812836-53.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: GS Logística Ltda - Réu: Tokio Marine Seguradora S/A - Sent. de fls.306-311: (...) Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados GS Logística Ltda em face de Tokio Marine Seguradora S/A, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atento ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte ré lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, § 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 03:07
Decorrido prazo de parte
-
19/12/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 02:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB 10103/MS), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS) Processo 0812836-53.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: GS Logística Ltda - Réu: Tokio Marine Seguradora S/A - A controvérsia, como dito, é a que constou do saneador anteriormente feito e que foi ratificado.
Manifestando as partes o desinteresse na dilação probatória, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado.
Assim, cientificadas as partes, e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem-se os autos para a fila de sentença.
Intimem-se. -
18/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2024 11:03
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB 10103/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS) Processo 0812836-53.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: GS Logística Ltda - Réu: Tokio Marine Seguradora S/A - O saneador implementado à fl. 291 é suficiente para dirimir a controvérsia instalada.
Já tendo a parte autora informado não ter interesse na dilação probatória, concede-se o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que o réu especifique as que tiver, pena de julgamento antecipado do feito.
Intimem-se -
09/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB 10103/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS) Processo 0812836-53.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: GS Logística Ltda - Réu: Tokio Marine Seguradora S/A - Em análise aos autos, verifico a não fixação dos pontos controvertidos na decisão saneadora de fls. 281/283, razão pela qual passo a fixá-los.
São pontos controvertidos: a) qual a velocidade que o veículo objeto do contrato de seguro trafegava; e b) se a velocidade estava acima da permitida para a via onde se deu o sinistro.
Com relação aos pontos controvertidos levantados pelo réu à fl. 288, item "b", tenho por bem não fixá-los, pois dizem respeito a matéria de direito e aos limites do contrato entabulado entre as partes, questões sujeitas à análise do juízo e que não demandam dilação probatória.
Em razão da necessária fixação dos pontos controvertidos, que não ocorreu na decisão de fls. 281/283, reabro o prazo para manifestação das partes acerca das provas que pretendem produzir, nos exatos termos do item "3" da decisão de fls. 281/283. Às providências.
Intimem-se. -
04/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:49
Decisão ou Despacho
-
22/10/2024 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 11:03
Juntada de Petição de tipo
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11/10/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB 10103/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS) Processo 0812836-53.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: GS Logística Ltda - Réu: Tokio Marine Seguradora S/A - Autos em saneamento. 1.
Questões processuais: 1.1.
Não há questões processuais pendentes. 2.
Distribuição do ônus da prova: 2.1 A relação de consumo estabelecida entre as partes é manifesta, vez que encaixam-se perfeitamente autora e ré nas definições de "consumidor" e "fornecedora", trazidas pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Isso porque, tratando-se de consumidor pessoa jurídica, importante observar, no caso, tratar-se GS Logística Ltda de destinatária final dos serviços prestados pela ré, pois busca segurar seu patrimônio em caso de danos ambientais causados por seus transportes, daí porque não há falar em não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, dada a teoria finalista mitigada, prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e amplamente utilizada pelos tribunais pátrios.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO EMPRESARIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada a quo, que afastou a aplicação do CDC, com determinação de incidência do artigo 373, I, do CCB, cabendo a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 2º, §único do CDC.Ainda que de forma excepcional, mostra-se viável a incidência do CDC, à luz da Teoria Finalista Mitigada, quando demonstrada a vulnerabilidade jurídica, técnica, fática ou informacional da pessoa jurídica.
No caso em apreço, presente a vulnerabilidade técnica da parte agravante, é possível a aplicação do CDC, com a consequente inversão do ônus probatório.O STJ admite a mitigação do referido entendimento, a saber, quando se possa verificar, in concreto, que, a despeito de tratar-se de pessoa jurídica, se possa constatar, em seu desfavor, alguma espécie de vulnerabilidade apta a ensejar a incidência do CDC no âmbito da relação empresária: (a) vulnerabilidade técnica, atinente à ausência de conhecimento específico quanto ao produto ou serviço que constitui o objeto da relação de consumo; (b) vulnerabilidade jurídica, relativamente à desinformação jurídica, econômica ou contábil, e aos seus reflexos, na relação de consumo; (c) vulnerabilidade fática, concernente ao estado de submissão do consumidor ensejado por insuficiência de ordem física ou econômica; e (d) vulnerabilidade informacional, referente à insuficiência de dados, por parte do consumidor, quanto ao produto ou serviço, que possua o condão de influir no processo decisório de compra.
A determinação de inversão do ônus probante, é medida que se impõe por força da incidência do estatuto consumerista, até mesmo porque tal determinação sequer seria necessária tendo em vista que a ordem decorre de lei, nos termos do art. 6º , inciso VIII do CDC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-RS - AI: *00.***.*57-33 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 15/08/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2019) Como exposto no julgado acima colacionado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de se inverter o ônus da prova, quando o consumidor pessoa jurídica apresentar: a) vulnerabilidade técnica; b) vulnerabilidade jurídica; c) vulnerabilidade fática; e d) vulnerabilidade informacional.
No caso, além de ser a parte autora destinatária final do serviços, como exposto acima, observa-se presente a vulnerabilidade técnica, tendo em vista a negativa de cobertura securitária aos danos ambientais causados pelo sinistro se dar em razão de perícia realizada pela própria ré, cabendo a ela comprovar ser correta a conclusão do expert contratado para a análise do caso.
Some-se a isso o fato de os contratos da natureza do discutido na presente demanda se caracterizam como contratos de adesão, vez que não é propiciado ao consumidor nenhuma discussão sobre suas cláusulas e condições, sendo-lhe simplesmente imposta a aderência ao pacto.
Por conseguinte, ter-se-á por possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que elenca, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências".
Desta feita, inverto o ônus da prova para impor à parte ré o ônus de comprovar não ter sido respeitado pelo funcionário da parte autora as regras de trânsito quando da ocorrência do sinistro. 3.
Produção de provas: 3.1.
Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual. Às providências.
Intimem-se. -
27/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:08
Decisão ou Despacho
-
22/08/2024 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB 10103/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS) Processo 0812836-53.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: GS Logística Ltda - Réu: Tokio Marine Seguradora S/A - Intime(m)-se GS Logística Ltda para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Após, façam-me conclusos para deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
05/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 13:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 13:33
de Conciliação
-
10/07/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 15:30
Juntada de tipo de documento
-
14/06/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 09:04
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 18:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2024 19:10
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:48
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2024 10:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/04/2024 19:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/04/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 15:35
de Instrução e Julgamento
-
21/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:59
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2024 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:25
Transferência de Processo - Saída
-
27/02/2024 08:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 07:08
Realizado cálculo de custas
-
01/12/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:05
Realizado cálculo de custas
-
01/12/2023 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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