TJMS - 0802230-29.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 13:40
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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10/09/2025 13:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/09/2025 09:06
Certidão
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09/09/2025 09:06
Juntada de Certidão
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08/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 01:00
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802230-29.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Valdelice dos Reis Guilherme Advogado: José Jorge Cury Júnior (OAB: 16529/MS) Apelado: Luiz Felipe Guilherme Del Padre Advogado: José Jorge Cury Júnior (OAB: 16529/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - OBRIGAÇÃO DA RÉ EM FORNECER SERVIÇO ADEQUADO E EFICIENTE - ART. 22 DO CDC - SUSPENSÃO DE ENERGIA - CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM - REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E, COM O PARECER, PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O simples fato do adolescente ser menor impúbere não lhe retira a condição de consumidor, tampouco lhe afasta a legitimidade de parte autora, pois demonstrou ser consumidor dos serviços prestados pela ré, porquanto reside com sua genitora no imóvel.
II - A parte autora comprovou nos autos a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela ré, a qual ficou desprovida do serviço essencial por mais tempo do que determina a Resolução 1.000/2021 da ANEEEL; restando configurado, portanto o dano moral.
III - A concessionária de serviço público de fornecimento de energia responde objetivamente por eventuais danos que venha a causar aos usuários, a teor do que dispõe o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal.
IV - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser reduzido para atender aos mencionados parâmetros.
Nesse contexto, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores, mostra-se compatível ao caso, atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
V - Recurso conhecido e, com o parecer, parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/09/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 13:53
Provimento em Parte
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05/09/2025 12:57
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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04/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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04/09/2025 14:00
Julgado
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02/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 14:14
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 12:42
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:35
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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19/08/2025 10:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:10
Certidão
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31/07/2025 17:32
Certidão
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31/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:47
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802230-29.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Valdelice dos Reis Guilherme Advogado: José Jorge Cury Júnior (OAB: 16529/MS) Apelado: Luiz Felipe Guilherme Del Padre Advogado: José Jorge Cury Júnior (OAB: 16529/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2025 09:10
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 08:48
Processo Cadastrado
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25/06/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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