TJMS - 0806624-22.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:46
Prazo em Curso
-
09/09/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
08/09/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 17:56
Emissão da Relação
-
05/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Apelação
-
20/08/2025 08:31
Prazo em Curso
-
20/08/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e nego-lhe provimento pelos fundamentos acima expostos, mantendo inalterados os termos da sentença embargada.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se. -
19/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:04
Registro de Sentença
-
18/08/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 07:27
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 21:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/03/2025 15:53
Prazo em Curso
-
27/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Érica Aparecida Aguirre de Campos (OAB 13681A/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0806624-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Cícero Evangelista - Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre os embargos de declaração. -
24/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 18:07
Emissão da Relação
-
21/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 18:32
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Érica Aparecida Aguirre de Campos (OAB 13681A/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0806624-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Cícero Evangelista - Réu: Banco BMG S/A - Sentença de fls. 566/571. "(...) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para, ainda que não declarada a nulidade da relação jurídica ou inexistência do débito, já que houve sua contratação, determinar a alteração da obrigação assumida para a modalidade empréstimo consignado, com o recálculo de toda a operação, conforme fundamentação acima.
Com o recálculo, caso ainda haja saldo devedor em aberto, este deverá ser exigido em tantas prestações mensais quanto necessárias, limitando-se o valor de cada uma delas ao percentual de 5% do benefício previdenciário auferido.
Existindo crédito em favor da parte autora, este deverá ser restituído de forma simples, sob o viés de reparação de danos, com a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desembolso a maior, além de juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a contar da citação.
Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários aqui fixados em favor do patrono da parte requerida; já a parte requerida deverá arcar com os 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários em favor do patrono da parte autora.
Quanto às custas, a condenação deverá observar os mesmos percentuais estipulados em relação aos honorários sucumbenciais.
Porém, fica suspensa a exigibilidade de ambas as verbas em relação à parte autora, ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex).
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se." -
12/03/2025 20:55
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 09:09
Emissão da Relação
-
10/03/2025 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:18
Registro de Sentença
-
10/03/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Réplica
-
28/10/2024 09:11
Prazo em Curso
-
25/10/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:32
Emissão da Relação
-
23/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 15:40
Prazo em Curso
-
03/10/2024 15:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 15:19
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
03/10/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 02:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/08/2024 07:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 07:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 07:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Érica Aparecida Aguirre de Campos (OAB 13681A/MS) Processo 0806624-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Cícero Evangelista - Certidão f. 117: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 03/10/2024 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 118: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS(...)" -
05/08/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 12:51
Prazo em Curso
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05/08/2024 12:50
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 12:36
Expedição em análise para assinatura
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05/08/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Érica Aparecida Aguirre de Campos (OAB 13681A/MS) Processo 0806624-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Cícero Evangelista - Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Indefiro por ora o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por não me convencer, neste momento, da probabilidade do direito invocado na inicial, vez que este se resume às alegações da parte.
Destaco que, ainda que evidenciado o desconto direto no benefício, não há nada que indique que o desconto é indevido, uma vez que a parte alega ter efetuado contratação com a parte requerida, ainda que em modalidade diversa.
Ademais, os descontos são de valores que não geram grave prejuízo e plenamente passíveis de ressarcimento.
Designe-se audiência de conciliação pelo Cejusc.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 dias, a contar da audiência, caso não haja acordo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos da inicial.
Intimem-se. -
02/08/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 17:07
Emissão da Relação
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02/08/2024 15:59
Prazo em Curso
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02/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 03:00:00, 3ª Vara Cível.
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02/08/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/08/2024 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 15:48
Tutela Provisória
-
31/07/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:04
Informação do Sistema
-
31/07/2024 11:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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