TJMS - 0804170-16.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:04
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:52
INCONSISTENTE
-
01/11/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804170-16.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria do Socorro Alves dos Santos Advogado: Tiago de Souza Santos (OAB: 26983/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA EMPRESA REQUERIDA - INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Nos moldes da tese firmada no julgamento do tema repetitivo n.º 437 do STJ, Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.
II.
Não demonstrado qualquer víciodeconsentimentona formalização do ajuste e sendo verificado que houve contratação válida, não há que falar em nulidade da contratação ou inexistência dos serviços, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/10/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804170-16.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria do Socorro Alves dos Santos Advogado: Tiago de Souza Santos (OAB: 26983/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:32
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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15/10/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:18
INCONSISTENTE
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804170-16.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria do Socorro Alves dos Santos Advogado: Tiago de Souza Santos (OAB: 26983/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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