TJMS - 0806538-56.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 12:18
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:57
INCONSISTENTE
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12/11/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806538-56.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Natalina Ana da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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07/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:04
Inclusão em Pauta
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25/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2024 08:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:30
INCONSISTENTE
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806538-56.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Natalina Ana da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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