TJMS - 0844008-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 21:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 21:16
Prazo em Curso
-
03/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 05:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 03:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
1.
Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10doCPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a.
Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c.
Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3.
Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, além de dizer se há algo contra a realização de audiência telepresencial. 4.
Após, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do artigo 357 do CPC. -
22/08/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:57
Emissão da Relação
-
31/07/2025 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 04:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:56
Prazo em Curso
-
19/05/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS), Diogo Dantas de Moares Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0844008-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Dias do Nascimeneto - Réu: Banco Pan S.A., Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - 5.
Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos, para o fim de fazer constar no item 11 da decisão embargada, em substituição, "uma vez que presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil". -
16/05/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:51
Emissão da Relação
-
15/05/2025 09:46
Emissão da Relação
-
13/05/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 21:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 21:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/04/2025 16:14
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 16:13
Juntada de NULL
-
22/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/04/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0844008-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Dias do Nascimeneto - Intima-se a parte para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos. -
11/04/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 11:15
Emissão da Relação
-
01/04/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 13:58
Prazo em Curso
-
28/03/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0844008-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Dias do Nascimeneto - 11.
Diante disso, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que o SPC e/ou SERASA excluam o nome da parte autora de seus cadastros, exclusivamente com relação à dívida discutida nesta ação, bem como ao DETRAN-MS para que suspenda a cobrança das multas que recaem sobre o veículo VW/FOX 1.6, ano 2007/2008, placa HES1636, até decisão final deste feito. 12.
Considerando que a questão discutida nos autos envolve interesse público, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 13.
Citem-se para contestar no prazo legal. 14.
Após, à réplica. 15.
Defiro a gratuidade processual.
Anote-se. -
27/03/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/03/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 16:37
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 09:09
Expedição em análise para assinatura
-
27/03/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 15:07
Autos preparados para expedição
-
26/03/2025 15:06
Emissão da Relação
-
14/03/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 14:53
Tutela Provisória
-
23/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:38
Informação do Sistema
-
17/12/2024 15:38
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/12/2024 16:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
12/12/2024 16:43
Redistribuição de Processo - Saída
-
12/12/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0844008-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Dias do Nascimeneto - r. dec. fls. 136:
Vistos...
A parte requerente pleiteou ação declaratória de inexistência de contrato e débito c/c. indenização por danos morais e tutela antecipada.
Após, emendou a inicial e requereu inclusão do DETRAN/MS, no polo passivo da demanda (f. 129-131).
Ocorre que falece competência a este juízo para o julgamento da causa, tendo em vista a Resolução 221/1994, do TJMS, que regulamentou a distribuição de competência na estrutura organizacional deste Egrégio Tribunal: Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: (alterado pelo art. 4º da Resolução n.º 272, de 18.5.2022 - DJMS n.º 4958, de 25.5.2022.) b) aos das Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos, processar e julgar: 1. os feitos de interesse das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, suas autarquias ou Fundações de Direito Público, inclusive as ações que versem sobre concurso público, independentemente do valor atribuído à causa, com exceção daqueles de competência das Varas de Execução Fiscal, Cartas Precatórias Cíveis e Direitos Difusos, Coletivos e Individuas Homogêneos; (alterado pelo art. 1º da Resolução n.º 334, de 10.10.2024 - DJMS n.º 5505, de 14.10.2024.) Diante do exposto, declino da competência e determino a distribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública e Registros Públicos desta Comarca (art. 42, CPC e art. 2º, alínea d-A, da Resolução 221/1994 do TJMS).
Intimem-se. -
09/12/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 18:26
Emissão da Relação
-
06/12/2024 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 17:06
Distribuição
-
25/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 07:51
Prazo em Curso
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0844008-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Dias do Nascimeneto - r. dec. fls. 132:
Vistos... 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para se manifestar sobre a competência para processar e julgar a ação, uma vez que pediu a inclusão do Detran/MS no polo passivo da ação (Resolução 221 de 1994 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
Prazo: 15 (quinze) dias Intimem-se. -
14/10/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 17:02
Emissão da Relação
-
10/10/2024 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 15:20
Emenda à Inicial
-
13/09/2024 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 11:04
Prazo em Curso
-
03/09/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 12:03
Emissão da Relação
-
30/08/2024 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2024 17:36
Emenda à Inicial
-
30/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 09:51
Prazo em Curso
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0844008-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Dias do Nascimeneto - r. desp. fls. 46: 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
Intimar a parte requerente para: a) juntar aos autos documento que comprove a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, uma vez que nos documentos anexados (f. 35-41) não é possível conferir os dados pessoais e eventual negativação; e b) e comprovar a sua condição financeira por meio da última declaração do imposto de renda; ou, b.1) caso não tenha a declaração de imposto de renda, o que é muito comum, a parte requerente deve viabilizar outros documentos atualizados que comprovem os seus rendimentos, tais como: holerites, contas de consumo, extratos bancários, despesas, etc., sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
01/08/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 13:43
Emissão da Relação
-
31/07/2024 12:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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