TJMS - 2000071-55.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 08:48
Baixa Definitiva
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30/05/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 07:29
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 07:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/04/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 10:25
Recebidos os autos
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13/04/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2023 18:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/03/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 08:41
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/03/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 07:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/03/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/03/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000071-55.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravado: Luiz dos Santos Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Interessado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PROVIDENCIAR IMEDIATA CIRURGIA CARDÍACA - NECESSIDADE DEMONSTRADA - DEVER DO PODER PÚBLICO DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE - PACIENTE COM QUADRO DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA - URGÊNCIA - DIREITO A SAÚDE CONSAGRADO PELO ART. 196 DA CF - DEVER DO ESTADO E MUNICÍPIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É obrigação do Estado assegurar a todos o direito à saúde, materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito, que tem previsão na própria Constituição Federal (art. 196), sendo solidária a responsabilidade da União, Estados e Municípios.
Em sede de cognição sumária, constata-se nos documentos acostados à inicial do processo principal, que há perigo de dano caso não seja realizada a cirurgia de urgência, pois o quadro de saúde do agravado é grave, sendo portador de insuficiência cardíaca, havendo risco de morte súbita se esforço físico mínimo.
Considerando que restam devidamente preenchidos os requisitos da tutela de urgência, exigidos pelo art. 300 do CPC, a decisão agravada deverá ser mantida.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000071-55.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravado: Luiz dos Santos Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Interessado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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