TJMS - 0801442-34.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em "data"
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07/05/2025 12:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801442-34.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Angela Rodrigues da Silva Advogada: Alyne Louíse Borsato Pereira (OAB: 24511/MS) Advogado: Leandro de Oliveira Ristow (OAB: 26563/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE superendividamento - PRELIMINARES - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À APELANTE - NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO AO MÍNIMO EXISTENCIAL - PRESSUPOSTO NÃO ATENDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de hipossuficiência financeira, se pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos moldes do art. 99, do Código de Processo Civil de 2015.
Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Fica caracterizado o superendividamento quando, em virtude das dívidas contraídas pelo consumidor, imbuído de boa-fé, encontrar-se impossibilitado de quitá-las sem comprometer seu próprio sustento, possibilitando o ordenamento jurídico o procedimento judicial para a repactuação dos débitos.
A legislação não se aplica indiscriminadamente a todo e qualquer caso, mas tão somente àqueles que comprovam que o pagamento de suas dívidas lhe priva do mínimo existencial, o que não foi comprovado nos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801442-34.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Angela Rodrigues da Silva Advogada: Alyne Louíse Borsato Pereira (OAB: 24511/MS) Advogado: Leandro de Oliveira Ristow (OAB: 26563/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:27
Não-Provimento
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30/04/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:00
Inclusão em pauta
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09/04/2025 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801442-34.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Angela Rodrigues da Silva Advogada: Alyne Louíse Borsato Pereira (OAB: 24511/MS) Advogado: Leandro de Oliveira Ristow (OAB: 26563/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Intime-se a apelante para se manifestar sobre as preliminares suscitadas em contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se. -
28/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 12:40
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 12:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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