TJMS - 1401389-25.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 16:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/05/2023 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2023 10:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401389-25.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Agravante: Éder Bomediano de Oliveira Advogado: Anderson Fabiano Pretti (OAB: 12017/MS) Agravado: Ivo Antônio de Mello Nogueira Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO REALIZADO EM CONTA POUPANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA ALIMENTÍCIA - IMPENHORABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios e nem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente se cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
04/04/2023 14:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/03/2023 13:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2023 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2023 13:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/03/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401389-25.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Agravante: Éder Bomediano de Oliveira Advogado: Anderson Fabiano Pretti (OAB: 12017/MS) Agravado: Ivo Antonio de Mello Nogueira Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS) Como não há pedido para concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte agravada para nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, responder ao presente agravo no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Oficie-se ao juízo da causa solicitando-lhe que informe se, diante das razões do agravo, exercerá juízo de retratação, esclarecendo ainda que, por se tratar de processo eletrônico, é despicienda a juntada de cópia nos autos principais (art. 1.018, § 2º, CPC). -
08/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2023 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 10:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2023 07:24
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2023 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2023 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/03/2023 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/03/2023 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2023 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 09:33
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
01/03/2023 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2023 08:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/02/2023 08:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/02/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401389-25.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Agravante: Éder Bomediano de Oliveira Advogado: Anderson Fabiano Pretti (OAB: 12017/MS) Agravado: Ivo Antonio de Mello Nogueira Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS) Analisando a questão, tem-se que não prospera a pretensão do agravante, eis que o agravo de instrumento não se enquadra dentre as hipóteses prevista no dispositivo do referido provimento.
Desse modo, como a matéria objeto do agravo cinge-se única e exclusivamente sobre a verba honorária, de acordo com o § 5º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o recurso está sujeito a preparo, salvo se o advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, isso porque a benesse da parte é pessoal não estende ao profissional.
Assim, como não existem elementos nos autos para indeferir de plano a justiça gratuita, nos termos dos §§ 2º e 5º do artigo 99 do CPC, determina-se a intimação do causídico do agravante, para que, no prazo de 10 dias, comprove sua hipossuficiência, ou providencie o recolhimento do preparo, na forma simples (art. 99, § 7º, CPC), sob pena de deserção.
Após, conclusos os autos para ulterior deliberação. -
09/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:33
INCONSISTENTE
-
09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 07:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 07:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2023 07:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/02/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1401412-68.2023.8.12.0000
Municipio de Dourados
Construtora Mvb LTDA - EPP
Advogado: Paula de Mendonca Nonato
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2023 11:10
Processo nº 1401407-46.2023.8.12.0000
Maxmix Comercial LTDA
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2023 11:12
Processo nº 1401404-91.2023.8.12.0000
Municipio de Dourados
Matozo Casa de Carne LTDA
Advogado: Eduardo Gomes Amaral
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2023 10:06
Processo nº 1401395-32.2023.8.12.0000
Municipio de Navirai
Gilmar Pereira
Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2023 09:15
Processo nº 0804178-80.2018.8.12.0110
Ac de Araujo Dias Metais - Eireli - ME
Tatiane Caceres Leandro
Advogado: Gislaine de Almeida Marques Gasparini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2018 13:37