TJMS - 0836839-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:49
Prazo em Curso
-
15/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 16:21
Juntada de NULL
-
02/07/2025 16:21
Juntada de NULL
-
02/07/2025 16:20
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 13:26
Prazo em Curso
-
02/05/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 11:55
Expedição em análise para assinatura
-
24/04/2025 16:41
Autos preparados para expedição
-
23/04/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0836839-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Gonçalves da Silva - Através do presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia médica para o dia 12/07/2025 às 09:00 horas, a ser realizada na Rua Marechal Candido Mariano Rondon N° 1837, telefone (67) 3044-8250 ou (44) 3685 1151, Campo Grande – MS. -
22/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 06:46
Autos preparados para expedição
-
22/04/2025 06:45
Emissão da Relação
-
11/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:16
Prazo em Curso
-
03/04/2025 15:57
Documento Digitalizado
-
01/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 15:18
Expedição em análise para assinatura
-
26/03/2025 15:17
Documento Digitalizado
-
19/03/2025 05:33
Prazo em Curso
-
28/02/2025 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025.
-
07/02/2025 11:48
Prazo em Curso
-
30/01/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0836839-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Gonçalves da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I- Em que pese o respeito e a compreensão pelas razões contidas na impugnação aos honorários periciais trazidas pelo INSS à f. 124, mantenho o valor fixado à f. 76-78, posto que encontra-se em conformidade ao estipulado na resolução 232/2016 do CNJ. É que, ao utilizar o contido no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, se considerou a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto, outrossim, que o valor fixado simplesmente foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução mencionada o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária, embora haja previsão no seu Art. 2ª, §5º.
Dessa forma, o limite máximo apontado pelo INSS em f. 124 (R$ 1.850,00) se for atualizado para 2025, corresponderá quase que exatamente com o valor arbitrado por este juízo na decisão anterior.
II- Dito isso, intime-se a parte ré para que proceda o adiantamento dos honorários periciais no prazo de quinze dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93.
III- Após, ao cartório cumpra-se conforme determinado à f. 76-78. -
24/01/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:34
Emissão da Relação
-
07/01/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 16:34
Proferida decisão interlocutória
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18/11/2024 00:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:51
Expedição de Carta.
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16/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0836839-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Gonçalves da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
II - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único).
III - Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (CPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais.
VI - Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Determino a intimação do INSS para que junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados a eventuais perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e Laudos do SABI e, desde logo, determino a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio como Perito Judicial a Empresa eTRAB (CASIMIRO & NASCIMENTO LTDA) e indico seja o ato realizado pelo profissional e Perito Judicial o médico Dr.
Raphael João Zaupa Júnior, CRM 19.184/PR, especialista em medicina do trabalho, com consultório na Clínica Médica Pax Real, sito na rua Marechal Candido Mariano Rondon n.º 1837, Centro, Campo Grande - MS, CEP 79002-205, telefone (67)3044-8250 e endereço eletrônico [email protected], podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação.
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente aquela do caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar com a confiança do juízo nomeante.
Por fim, dispenso compromisso (CPC, art. 466).
Atento à Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Intime-se o perito acerca desta nomeação, dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé) e de seus honorários.
VI - Nos termos do art. 8º, §2º da lei 8.620/93, intime-se o INSS a fim de que promova a antecipação dos honorários periciais, depositando-os, no prazo de 15 (quinze) dias, em sub conta vinculada a este processo.
VII - Com o aceite do perito e o depósito de seus honorários, deverá o perito agendar dia, hora e local para realização da perícia, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, viabilizando-se a intimação das partes.
Bem como de que deverá entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da inspeção agendada.
VIII - Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 465, § 1º).
IX - Com a finalização dos trabalhos periciais, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará referente aos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/08/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
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02/08/2024 13:36
Prazo em Curso
-
02/08/2024 13:31
Documento Digitalizado
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02/08/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2024 21:40
Emissão da Relação
-
01/08/2024 21:40
Prazo em Curso
-
30/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 11:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 11:18
Recebida petição inicial
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26/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:22
Informação do Sistema
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24/06/2024 15:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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