TJMS - 0804412-40.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/07/2025 15:10
Prazo em Curso
-
11/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Memoriais
-
11/07/2025 12:29
Prazo em Curso
-
11/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Alegações finais
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24/06/2025 06:54
Prazo em Curso
-
24/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Deirdre Araújo Serra (OAB 12463/MS), Leonardo Farinha Goulart (OAB 110851/MG), Fabio Mauricio Selhorst (OAB 27489/MS) Processo 0804412-40.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Alves - Réu: Mercedes-benz do Brasil Ltda., Enzo Caminhões Ltda - Trata-se de ação ordinária em que a parte ré, em sede de contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do autor para pleitear indenização por lucros cessantes alegadamente suportados por pessoa jurídica distinta.
Passo à análise da preliminar.
Nos termos do art. 49-A do Código Civil, "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", sendo dotada de personalidade jurídica própria, distinta de seus integrantes.
A legislação processual, por sua vez, dispõe no art. 18 do Código de Processo Civil que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, a legitimidade ativa para postular indenização por lucros cessantes é conferida exclusivamente ao titular do direito violado, ou seja, à parte que efetivamente sofreu o prejuízo econômico decorrente de ato ilícito, descumprimento contratual ou fato lesivo imputável a terceiros.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a separação entre pessoa jurídica e pessoa física que a representa, afastando a legitimidade desta para pleitear, em nome próprio, danos experimentados pela empresa.
Ilustra tal entendimento o seguinte julgado: APELAÇÃO.
Ação condenatória de indenização.
Contrato de seguro patrimonial.
Atividade empresarial.
Roubo ocorrido no estabelecimento comercial da autora.
Evento coberto pelo seguro.
Controvérsia acerca do valor indenizatório. - Ilegitimidade ativa.
Exclusão da sócia da autora do polo ativo da lide.
Entendimento mantido.
Sociedade limitada unipessoal não se confunde com a pessoa física que a administra. - Danos emergentes.
Análise detalhada dos danos invocados na sentença.
Ausência de impugnação específica.
Falta de prova de que o suposto atraso no pagamento da indenização securitária interferiu no pagamento dos aluguéis da autora. - Lucros cessantes não comprovados.
Dano que não pode ser presumido.
Falta de comprovação mínima do lucro mensal médio afirmado. - Danos morais.
Pessoa jurídica.
Ausência de ofensa à honra objetiva.
Súmula nº 227 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1010875-61.2018.8.26.0008; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE FALÊNCIA - PEDIDO FORMULADO COM BASE EM TÍTULOS SACADOS CONTRA A PESSOA FÍSICA - INADMISSIBILIDADE - PERSONALIDADES JURÍDICAS DA PESSOA FÍSICA E DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDEM - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - RECURSO IMPROVIDO.' (TJMS.
Apelação Cível n. 0013104-81.2002.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Hamilton Carli, j: 07/06/2004, p: 17/06/2004) No caso dos autos, conforme se extrai das alegações de fls. 189/192 e dos documentos anexados às fls. 82/174, os supostos lucros cessantes referem-se, de forma inequívoca, à pessoa jurídica PAPACOSTA, ALVES & CIA LTDA, da qual o autor é sócio, mas que detém personalidade jurídica autônoma.
Importa destacar que, em regra, o faturamento da empresa não se confunde com a remuneração pessoal dos sócios, que se dá, em geral, por meio de pró-labore, dividendos ou outras formas de distribuição de resultados.
Assim, eventuais perdas no faturamento da empresa não autorizam o sócio, pessoa física, a pleitear indenização em nome próprio.
Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de hipótese de empresário individual, situação excepcional em que pode haver identidade entre o patrimônio do titular e o da empresa.
Conforme se observa à fl. 190, trata-se de sociedade empresária, composta por quatro sócios, afastando-se, portanto, a possibilidade de confusão entre as figuras jurídicas envolvidas.
Por fim, consigno que, à luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação inclusive a legitimidade ativa deve, em regra, ser realizada com base nas alegações formuladas na petição inicial, presumindo-se verdadeiras para fins de admissibilidade processual.
Entretanto, tal presunção não possui caráter absoluto, especialmente quando inexistente qualquer indício probatório mínimo capaz de corroborar a titularidade do direito invocado.
No caso, a parte autora não demonstrou, ainda que de forma inicial, possuir legitimidade para pleitear, em nome próprio, indenização por prejuízos que claramente teriam sido suportados por pessoa jurídica distinta.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela ré Mercedes-Benz e, por consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de indenização por lucros cessantes, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Superadas as preliminares, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) verificar se a empresa ré Enzo Caminhões possui responsabilidade pelos fatos narrados, especialmente diante da alegação de que não teria realizado a venda do veículo ao autor, e, em caso positivo, em que medida tal responsabilidade se configura; b) apurar se houve falha na prestação dos serviços e eventual demora injustificada no atendimento pelas rés, bem como se o autor se recusou a retirar o veículo posteriormente, analisando-se em que medida e de que forma essa conduta impacta no exame do pedido de restituição do valor pago; c) verificar a existência dos pressupostos da responsabilidade civil quanto ao pedido de indenização por danos morais, notadamente a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.
No tocante à distribuição do ônus da prova, consigno que houve a inversão probatória, conforme já decidido às fls. 322.
Quanto à instrução probatória, verifica-se que a ré Mercedes-Benz requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 325).
Por sua vez, a ré Enzo Caminhões postulou a expedição de ofício ao DETRAN, a fim de comprovar a alegada inexistência de lucros cessantes, bem como a realização de prova pericial, com o objetivo de demonstrar que teria sido o autor quem optou por não retirar o veículo (fls. 326/327).
Contudo, posteriormente, a ré expressamente desistiu da prova pericial (fl. 391).
A parte autora, por sua vez, requereu a oitiva de funcionários da empresa Adecoagro, visando à individualização do faturamento do caminhão, além da produção de prova pericial contábil, com o objetivo de comprovar os prejuízos decorrentes da inatividade do veículo e ratificar o cálculo dos lucros cessantes, bem como a juntada de novos documentos.
Todavia, não assiste razão às partes.
Conforme já decidido nos autos, a análise do pedido de indenização por lucros cessantes foi afastada por ilegitimidade ativa do autor, o que torna inúteis as provas requeridas, uma vez que todas se destinam exclusivamente à apuração desse ponto superado.
Diante disso, indefiro os pedidos de produção de provas formulados pelas partes, por se mostrarem inúteis e protelatórios, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em consequência, declaro encerrada a fase de instrução probatória e determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais, na forma de memoriais.
Após o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. -
19/06/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 09:01
Emissão da Relação
-
16/06/2025 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 16:01
Despacho Saneador
-
21/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 12:26
Prazo em Curso
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Mauricio Selhorst (OAB 27489/MS) Processo 0804412-40.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Alves - Réu: Mercedes-benz do Brasil Ltda., Enzo Caminhões Ltda - Fica a parte autora intimada para manifestar sobre o petitório de fls. 325 e 326/327. -
28/02/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 18:30
Emissão da Relação
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27/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:20
Prazo em Curso
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Deirdre Araújo Serra (OAB 12463/MS), Leonardo Farinha Goulart (OAB 110851/MG), Fabio Mauricio Selhorst (OAB 27489/MS) Processo 0804412-40.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Alves - Réu: Mercedes-benz do Brasil Ltda., Enzo Caminhões Ltda - Fica a parte requerida devidamente intimada da r. decisão de fls. 322. -
05/02/2025 20:30
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 14:36
Emissão da Relação
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27/01/2025 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/01/2025 16:33
Proferida decisão interlocutória
-
19/12/2024 11:15
Informação do Sistema
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19/12/2024 11:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/11/2024 03:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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12/11/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:21
Prazo em Curso
-
12/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Deirdre Araújo Serra (OAB 12463/MS), Leonardo Farinha Goulart (OAB 110851/MG), Fabio Mauricio Selhorst (OAB 27489/MS) Processo 0804412-40.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Alves - Réu: Mercedes-benz do Brasil Ltda., Enzo Caminhões Ltda - Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
21/10/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 18:19
Prazo em Curso
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21/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2024 15:03
Emissão da Relação
-
18/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Réplica
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Mauricio Selhorst (OAB 27489/MS) Processo 0804412-40.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Alves - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente impugnação em relação as contestações de fls. 188-228 e de fls. 229-268. -
27/09/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 17:57
Prazo em Curso
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27/09/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 12:12
Emissão da Relação
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25/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 12:47
Prazo em Curso
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04/09/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2024 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Mauricio Selhorst (OAB 27489/MS) Processo 0804412-40.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Alves - Réu: Enzo Caminhões Ltda, Mercedes-benz do Brasil Ltda. - Fica a parte autora devidamente intimada da r. decisão de fls. 180/181. -
05/08/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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05/08/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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02/08/2024 18:39
Prazo em Curso
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02/08/2024 18:38
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 18:38
Expedição de Carta.
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02/08/2024 16:46
Expedição em análise para assinatura
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02/08/2024 16:08
Emissão da Relação
-
02/08/2024 15:37
Autos preparados para expedição
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01/08/2024 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/08/2024 14:23
Proferida decisão interlocutória
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31/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 20:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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30/07/2024 20:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/07/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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