TJMS - 0800070-20.2024.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 08:30
Transitado em Julgado em "data"
-
24/03/2025 12:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800070-20.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Mendonca Locacoes de Maquinas Ltda Advogado: Herbert Lima (OAB: 4749/MS) Advogado: Ketulin dos Anjos Pereira (OAB: 21780/MS) Apelante: Diego de Souza Mendonça Advogado: Ketulin dos Anjos Pereira (OAB: 21780/MS) Advogado: Herbert Lima (OAB: 4749/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - CAPITALIZÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL - DESCABIMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os autores pretendem a revisão do contrato entabulado com o recorrido sustentando abusividade de encargos contratuais, a exemplo de juros remuneratórios, capitalização mensal etc.
Desta forma, delineada a causa de pedir e pedido, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, tanto que o recorrido rebateu todos os argumentos dos autores. 2.
Verificado que a taxa de juros remuneratórios não destoa de modo significativo da taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período contratado, de rigor a manutenção do contrato. 3.
A Corte Superior firmou entendimento de que, caso haja cláusula contratual que autorize a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual, mesmo que implícita na forma de cálculo de juros aplicável sobre o débito, deve-se reconhecer a legitimidade da incidência da capitalização. 4. É possível a cobrança da comissão de permanência, desde que cobrado após o vencimento da dívida e não cumulado com a correção monetária, juros remuneratórios, multa ou juros moratórios, e observada a taxa média de juros de mercado apurada pelo Banco Central. 5.
Considerando que não houve revisão do contrato, permanecendo inalterada a avença entre a partes, não há falar em valor a ser restituído, tampouco indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
20/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:43
Não-Provimento
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18/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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10/03/2025 12:32
Inclusão em pauta
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 12:28
Inclusão em Pauta
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06/03/2025 10:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 07:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 07:46
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 07:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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