TJMS - 0800185-29.2024.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 08:10
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:35
INCONSISTENTE
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28/11/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800185-29.2024.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 15553/DF) Embargada: Fernanda Claudia Souza de Paula Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIAS NÃO APRESENTAS EM RAZÕES DE APELAÇÃO. - INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
A pretensão não está de acordo com a finalidade dos embargos de declaração, espécie de recurso de fundamentação vinculada e com efeito devolutivo restrito, no qual não podem ser deduzidas matérias preclusas por não terem sido impugnadas no recurso de apelação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
27/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:23
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800185-29.2024.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 15553/DF) Apelada: Fernanda Claudia Souza de Paula Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - NATUREZA SIMILAR AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DÍVIDA QUITADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
Consoante entendimento do STJ, o sistema de informações de crédito tem a natureza de cadastro restritivo decrédito,justamente pelo caráter de suasinformações,tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada decrédito.
Verificado que a parte requerida manteve indevidamente o nome da autora no sistema de informações de crédito mesmo após a quitação do débito, impõe-se o dever de indenizar.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como esses parâmetros restaram atendidos, é de rigor a manutenção do quantum fixado em primeiro grau em R$ 4.000,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800185-29.2024.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 15553/DF) Apelada: Fernanda Claudia Souza de Paula Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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