TJMS - 0801049-73.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 06:28
Decorrido prazo de "nome da parte".
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29/03/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:33
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801049-73.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Filipe Williams Souza Soares Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
INICIAL INDEFERIDA.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou orientação, ao julgar o RE n. 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que não há interesse de agir do interessado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. 3.
O prévio requerimento administrativo será desnecessário em 3 (três) situações, quais sejam: quando tendo havido o requerimento administrativo do benefício este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente); quando efetuado o pedido administrativo do benefício, o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias; por fim, se o benefício pleiteado versa sobre matéria a respeito da qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado. 4.
No presente caso, restou comprovado nos autos que o benefício cessou em virtude de alta programada, situação que se enquadra naquelas exceções que afastam a necessidade do prévio requerimento administrativo, eis que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício que já vinha sendo pago. 5.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:49
Provimento
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11/03/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:16
Inclusão em pauta
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07/03/2025 09:53
Expedida/Certificada
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07/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:48
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 11:27
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 11:27
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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