TJMS - 0805236-27.2023.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/09/2025 15:09
Registro de Sentença
-
12/09/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 11:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Franco Marques (OAB 10807/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0805236-27.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rito Lopes Albuquerque - Ré: Bradesco Seguros S/A - "Em se tratando de relação de consumo, em que o negócio celebrado entre as partes já possui forma e termos preestabelecidos pelo banco requerido, e, na maioria das vezes sequer é entregue cópia do contrato ao consumidor, resta revelada a hipossuficiência técnica da parte autora, que nega a existência de relação jurídica negocial com a parte ré, de forma que, atenta ao disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova.
Nesses termos, determino que a parte requerida exiba o contrato celebrado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte autora pretendia provar.
Em caso de juntada de documentos pela parte ré, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Cientes de que: a) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; b) as questões processuais pendentes serão decididas por ocasião do saneador, ou da sentença, caso não haja indicação de provas por produzir.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anote-se a prioridade de tramitação do feito, por tratar-se de pessoa idosa." -
27/02/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:34
Decisão ou Despacho
-
24/10/2024 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2024 12:05
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 08:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 08:30
de Conciliação
-
23/10/2024 15:57
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Franco Marques (OAB 10807/MS) Processo 0805236-27.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rito Lopes Albuquerque - Ré: Bradesco Seguros S/A - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 24/10/2024 Hora 08:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. (fls. 54) LINK DE ACESSO ÀS SALAS VIRTUAIS DE AUDIÊNCIA. -
14/08/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 18:12
Expedição de tipo de documento.
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13/08/2024 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 18:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 18:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:54
Expedição de tipo de documento.
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09/08/2024 10:41
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 10:41
de Instrução e Julgamento
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Franco Marques (OAB 10807/MS) Processo 0805236-27.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rito Lopes Albuquerque -
Vistos. 1.
Acolho a emenda de fls. 39-40, requerendo a alteração do CNPJ do polo passivo.
Anote-se. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade processual. 3.
Admitida a autocomposição, designe-se audiência de conciliação, conforme pauta do juízo.
A audiência será realizada de maneira presencial.
Havendo impossibilidade de partes, advogados ou testemunhas comparecerem presencialmente ao ato, ou não havendo conciliador ou mediador atuante na Comarca, a audiência será realizada de maneira remota, por intermédio de acesso à sala virtual, no seguinte link. 4.
Cite-se a parte requerida.
Esclareça-se que, acaso não tenha interesse na composição, deverá assim afirmar por petição, apresentada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Registre-se que, em caso de litisconsorte, o desinteresse na realização de audiência deverá ser manifestado por todos litisconsortes. 5.
No mandado de citação e no ato de intimação da parte autora para a audiência inaugural, deverá expressamente constar a sanção prevista no § 8º do art. 334 do Novo CPC, que se refere à aplicação de multa pelo não comparecimento injustificado à audiência designada, bem como a advertência de que as partes deverão comparecer pessoalmente ao ato (ou deverão ser representadas, mediante instrumento de procuração específico, por pessoa com poderes para transigir), acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 6.
Ainda, no mandado de citação deverá constar que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data: 1. da audiência; 2. do protocolo do pedido de cancelamento de audiência designada formulado pelo próprio réu.
A ausência de contestação importará em revelia e presunção de veracidade sobre as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do Novo CPC). 7.
Decorrido prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: 1. havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras ou julgamento antecipado da lide; 2. havendo contestação, deverá manifestar-se sobre as preliminares arguidas e sobre os fatos opostos pela parte ré que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, podendo, em ambas as hipóteses, produzir provas; 3.
Em sendo proposta reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta). 8.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me. -
05/08/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/03/2024 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2024 02:43
Decorrido prazo de parte
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12/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/11/2023 12:13
Expedição de tipo de documento.
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14/11/2023 12:09
Expedição de tipo de documento.
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14/11/2023 12:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/11/2023 12:08
Expedição de tipo de documento.
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14/11/2023 12:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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