TJMS - 0848587-07.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:02
Emissão da Relação
-
24/06/2025 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:25
Prazo em Curso
-
24/05/2025 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2025.
-
24/05/2025 02:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 06:31
Prazo em Curso
-
22/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nicolla Mendes Candia Scaffa (OAB 17282/MS), Fabricio Rodrigues Miranda (OAB 18727/MS) Processo 0848587-07.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iasmym Gabriella Bazan - INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do laudo pericial. -
21/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 16:09
Emissão da Relação
-
14/05/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 07:35
Prazo em Curso
-
08/01/2025 15:27
Juntada de NULL
-
08/01/2025 15:27
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 12:44
Prazo em Curso
-
17/12/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 07:27
Expedição em análise para assinatura
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nicolla Mendes Candia Scaffa (OAB 17282/MS), Fabricio Rodrigues Miranda (OAB 18727/MS) Processo 0848587-07.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iasmym Gabriella Bazan - Intime-se a parte autora sobre a data da perícia agendada para dia 27/02/2025 às 16h em consultório médico localizado na Rua Alagoas nº 94, Jardim dos Estados. -
16/12/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 13:36
Autos preparados para expedição
-
13/12/2024 12:26
Emissão da Relação
-
12/12/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:48
Prazo em Curso
-
10/12/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:14
Prazo em Curso
-
21/11/2024 15:13
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 17:09
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 13:09
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 11:54
Expedição em análise para assinatura
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nicolla Mendes Candia Scaffa (OAB 17282/MS), Fabricio Rodrigues Miranda (OAB 18727/MS) Processo 0848587-07.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iasmym Gabriella Bazan - Vistos, etc.
Trata-se de impugnação aos honorários periciais formulada pela parte ré INSS – Instituo Nacional do Seguro Social, onde, se insurgiu quanto à proposta de honorários na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativo à elaboração de perícia e formulação de resposta aos quesitos ofertados pelas partes.
Em síntese, alegou que os honorários apresentados pelo expert estão extremamente elevados, de modo que pugnaram pela diminuição do valor proposto. É o relatório. decido.
Com efeito, a respeito do valor dos honorários, posto que, "Na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, à complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho" (rt 826/302).
Ademais, "o trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial, não estando, por isso, o magistrado na obrigação de fixar honorários do perito de acordo com tabelas editadas por entidade de classe (bol. aasp 1.628/58), nem arbitrá-los de acordo com o valor da causa (lex-jta 147/42)".
De outro norte, é cediço que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 232/2016, previamente estipula honorários periciais a serem pagos pelos serviços de perícia daqueles que são beneficiário da gratuidade da justiça (anexo da resolução apontada).
Todavia, vale destacar que, tais valores não são estanques, porquanto a própria resolução adrede, prevê a possibilidade de ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes), desde que de forma fundamentada (§ 4º).
Feitas tais considerações, in casu, não se evidencia que a contrapartida financeira apresentada pelo expert se encontra exorbitante, pois, a especificidade do trabalho, bem como, a incerteza quanto ao momento em que será remunerado, a despeito de assumido, desde já, a prestação do serviço, reputo que essas circunstâncias condizem com os honorários apresentados, não havendo razão, portanto, para providenciar expedientes junto a outros profissionais.
De outro norte, em que pese os honorários perícias terem extrapolado o teto da resolução nº 232/2016 do CNJ, ainda assim, reputo que o quantum é condizente com o trabalho a ser desempenhado. 1.
Posto isso, em sede de arbitramento de honorários periciais, mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Intime-se o perito que terá o prazo de 30 (trinta) dias para que informe a data da realização da perícia, ocasião em que as partes serão intimadas (data da perícia), nos moldes do art. 474, CPC. 3.
Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, se houver, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. Às providências. -
08/11/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:25
Autos preparados para expedição
-
07/11/2024 08:20
Emissão da Relação
-
06/11/2024 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 03:28
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nicolla Mendes Candia Scaffa (OAB 17282/MS), Fabricio Rodrigues Miranda (OAB 18727/MS) Processo 0848587-07.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iasmym Gabriella Bazan - Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º) -
04/10/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:59
Emissão da Relação
-
24/09/2024 13:53
Prazo em Curso
-
24/09/2024 13:50
Documento Digitalizado
-
23/09/2024 13:55
Prazo em Curso
-
14/09/2024 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 17:29
Prazo em Curso
-
04/09/2024 17:29
Documento Digitalizado
-
29/08/2024 09:14
Documento Digitalizado
-
27/08/2024 18:48
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 10:22
Expedição em análise para assinatura
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nicolla Mendes Candia Scaffa (OAB 17282/MS), Fabricio Rodrigues Miranda (OAB 18727/MS) Processo 0848587-07.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iasmym Gabriella Bazan - Compulsando os autos, denota-se que o perito nomeado (Dr.
Gustavo Batista) declinou da nomeação.
Sob esse quadro, portanto, em substituição, nomeio como o perito o Dr.
FERNANDO COUTINHO PEREIRA, com endereço eletrônico: E-Mail: [email protected], devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC. Às providências. -
13/08/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 07:17
Autos preparados para expedição
-
13/08/2024 07:13
Emissão da Relação
-
12/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2024 17:59
Decisão de Saneamento e Organização
-
05/08/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 17:11
Documento Digitalizado
-
05/08/2024 12:45
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 08:14
Expedição em análise para assinatura
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nicolla Mendes Candia Scaffa (OAB 17282/MS), Fabricio Rodrigues Miranda (OAB 18727/MS) Processo 0848587-07.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iasmym Gabriella Bazan - Posto isso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem pedidos de esclarecimentos ou ajustes no saneamento, pois, em caso de inércia, ter-se-á estabilizada a decisão saneadora, no moldes do art. 357, § 1º, in fine. -
02/08/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:30
Autos preparados para expedição
-
01/08/2024 11:27
Emissão da Relação
-
29/07/2024 08:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2024 12:06
Despacho Saneador
-
16/07/2024 06:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 03:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2024.
-
18/06/2024 06:12
Prazo em Curso
-
27/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
06/05/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:05
Emissão da Relação
-
15/04/2024 08:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 14:25
Prazo em Curso
-
17/11/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 17/11/2023.
-
17/11/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/11/2023 06:33
Emissão da Relação
-
10/11/2023 20:30
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
10/11/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:07
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:05
Emissão da Relação
-
16/10/2023 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2023 18:45
Recebida petição inicial
-
10/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/08/2023 10:21
Informação do Sistema
-
30/08/2023 10:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/08/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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