TJMS - 0920674-24.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 09:23
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em "data"
-
25/06/2025 18:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 18:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 17:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:39
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0920674-24.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Danilo Barbosa Paes Advogado: Alexandre Augusto Simão de Freitas (OAB: 8862/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Embargante: Matheus Henrique Rezende Souza Advogado: Hadassa da Silva Vargas (OAB: 71732/SC) Advogado: Paulo Vinícius Macena Cardoso (OAB: 24633/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D'Avila EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - VETORES PREPONDERANTES NEGATIVADOS - EVENTUALIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA - INCIDÊNCIA DESCABIDA - REPRIMENDA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PROVIMENTO.
A presença de circunstâncias judiciais preponderantes desfavoráveis autoriza a elevação da pena-base.
O transporte de drogas de modo organizado é suficiente para a comprovação da dedicação a atividades criminosas, impedindo o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
A pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão impede o abrandamento do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade diante dos óbices legais do art. 33, § 2º, b e do art. 44, I, in limine, ambos do Estatuto Repressor.
Embargos Infringentes e de Nulidade a que se nega provimento ante a correção do acórdão objurgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, VENCIDOS O RELATOR E A 3ª VOGAL -
23/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 00:36
Não-Provimento
-
16/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/05/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 18:53
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 17:06
Expedição de "tipo de documento".
-
26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 10:25
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2025 20:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/05/2025 20:15
Provimento Monocrático
-
06/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas nº 0920674-24.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Reqte: Luana Suellen Abreu Paes Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Requerente: Igor Barbosa Paes Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Reqte: Zenilda Barbosa da Rocha Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paulo Vinícius Macena Cardoso (OAB: 24633/MS) À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias. -
25/03/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:13
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2025 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/03/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas nº 0920674-24.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Reqte: Luana Suellen Abreu Paes Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Requerente: Igor Barbosa Paes Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Reqte: Zenilda Barbosa da Rocha Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paulo Vinícius Macena Cardoso (OAB: 24633/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2025 17:21
Expedição de "tipo de documento".
-
17/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0920674-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Matheus Henrique Rezende Souza Advogado: Paulo Vinícius Macena Cardoso (OAB: 24633/MS) Apelante: Danilo Barbosa Paes Advogado: Alexandre Augusto Simão de Freitas (OAB: 8862/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paulo Vinícius Macena Cardoso (OAB: 24633/MS) Determino o processamento dos EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE interpostos por Danilo barbosa paes E matheus henrique rezende souza no tocante a reduzir as penas-base aos mínimos legais, reconhecer a aplicar a minorante da eventualidade do tráfico de entorpecentes em fração máxima, abrandar o regime prisional e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma vez contidos os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 609, do Código de Processo Penal.
No mais, ante a notícia de concessão de ofício do HABEAS CORPUS impetrado perante a Corte Superior (f. 547/554), determino o cumprimento da ordem, expedindo-se alvará de soltura nos termos da referida decisão. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0920674-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Matheus Henrique Rezende Souza Advogado: Paulo Vinícius Macena Cardoso (OAB: 24633/MS) Apelante: Danilo Barbosa Paes Advogado: Alexandre Augusto Simão de Freitas (OAB: 8862/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paulo Vinícius Macena Cardoso (OAB: 24633/MS) APELAÇÃO - PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA DO JUÍZO A QUO - CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE NÃO COMPROVADAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO - PENA-BASE - VETORES CORRETAMENTE VALORADOS - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE - DOSIMETRIA MANTIDA - ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO - PARCIAL PROVIMENTO.
Deve ser mantida a prisão preventiva durante a tramitação do apelo quando constatada a manutenção dos motivos da custódia pelo juízo a quo. É de ser mantida a condenação uma vez comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, consubstanciadas em lastro probatório firme e convincente acerca da prática do tráfico de drogas.
Constatado que o conjunto probatório não traz elementos robustos em relação à associação entre os acusados para o tráfico de drogas, que exige prova da estabilidade e permanência entre os agentes, fica inviável a pretensão condenatória.
A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
O quantum de aumento da pena em decorrência das moduladoras na primeira fase da dosimetria da pena não foi delimitado pelo Código Penal, sendo aplicável de acordo com a discricionariedade do julgador.
Portanto, inexistindo desproporcionalidade no critério adotado pela instância singela, resta incabível qualquer modificação.
Constatando-se que os acusados são elo indispensável na "cadeia produtiva do crime", resta inviabilizada a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Verificada a presença de circunstância judicial negativa, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, ao teor do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Constatado que a pena foi imposta em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão somado às particularidades do caso concreto, resta incabível o abrandamento do regime prisional, bem como a substituição da pena privativa de liberdade.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para o fim de absolver os acusados do crime de associação para o tráfico de drogas, readequando apena imposta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Revisor. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0920674-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Matheus Henrique Rezende Souza Advogado: Paulo Vinícius Macena Cardoso (OAB: 24633/MS) Apelante: Danilo Barbosa Paes Advogado: Alexandre Augusto Simão de Freitas (OAB: 8862/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paulo Vinícius Macena Cardoso (OAB: 24633/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0920674-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Matheus Henrique Rezende Souza Advogado: Paulo Vinícius Macena Cardoso (OAB: 24633/MS) Apelante: Danilo Barbosa Paes Advogado: Alexandre Augusto Simão de Freitas (OAB: 8862/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paulo Vinícius Macena Cardoso (OAB: 24633/MS) À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias. -
11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0920674-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Matheus Henrique Rezende Souza Advogado: Paulo Vinícius Macena Cardoso (OAB: 24633/MS) Apelante: Danilo Barbosa Paes Advogado: Alexandre Augusto Simão de Freitas (OAB: 8862/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paulo Vinícius Macena Cardoso (OAB: 24633/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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