TJMS - 0803848-43.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Concedo a dilação (fl. 356).
Cumpra-se no mais, a decisão anterior.
Intimem-se.
A seu tempo retornem. -
25/08/2025 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:49
Prazo em Curso
-
14/08/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Pelo devedor não foram requeridos ou concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, de modo que mesmo que lhe sejam agora, a concessão não importa na suspensão da exigibilidade de custas, despesas processuais e honorários advocatícios com fato gerador anterior, pois surte efeitos ex nunc.
Outrossim, para análise e sua pretensão e diante da impugnação deduzida pela credora, concedo ao devedor a oportunidade para produção de prova documental sobre sua condição financeira, mediante juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, e de certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (...)intimando-se o Executado(a) e Devedor(a), por seu(s) advogado(s), ou, pessoalmente acaso não o(s) tenha(m), para, querendo, em cinco (05) dias, suscitar e demonstrar eventual impenhorabilidade e/ou excesso, cientificando-o, ainda, de que ao final deste prazo, não sobrevindo impugnação e/ou solucionada aquela acaso deduzida, a indisponibilidade se converterá em penhora, independentemente da lavratura de termo, com a transferência do valor para a conta única do TJMS, em sub-conta vinculada a este processo (...)Noutra senda, indefiro o pedido de utilização do RENAJUD por mostra-se manifestamente inócua, porquanto a penhora de bem móvel não se efetiva sem a respectiva apreensão física, ao passo que sua alienação, se dá pela mera tradição, independentemente de qualquer registro junto ao órgão de trânsito.
Aliás, a disposição contida no §1º, do art. 845, do CPC, está em manifesto conflito com o art. 839, na medida em que de acordo com este se considera feita a penhora "mediante a apreensão e o depósito dos bens"(destaquei); para que ocorra penhora, portanto, é essencial a localização e apreensão (ato físico), sem o que o ato não de efetiva.
Ad argumentandum, a inserção de restrição à circulação de eventual veículo registrado em nome do devedor, possui natureza acautelatória, medida esta cuja concessão depende da presença de requisitos específicos, em especial do "perigo da demora", ausente na hipótese, onde não se tem notícia da prática, por aquele, de atos maliciosos com o intento de ocultar e/ou subtrair bens ou valores da ação do credor.
Observe-se, ainda, ser perfeitamente possível aos credores diligenciarem, pessoalmente, por exemplo, ao CRI para localização de imóveis registrados em nome do devedor e/ou requerer ao DETRAN a expedição de certidão acerca da existência de veículos registrados em nome daquele, sem a intervenção do juízo.***Valor bloqueado pelo Sisbajud: R$428,69 -
13/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 14:09
Emissão da Relação
-
07/08/2025 12:27
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 18:39
Expedição em análise para assinatura
-
31/07/2025 20:57
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:27
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:26
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:25
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:25
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:24
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:23
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:23
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:22
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:21
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:20
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:20
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:19
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:18
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:18
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:17
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:16
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:15
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:15
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:14
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:13
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:12
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 16:53
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 16:50
Cobrança exaurida no GECOF
-
07/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:08
Prazo em Curso
-
25/04/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Agnaldo Florenciano (OAB 15611/MS), Felipe Torquato Melo (OAB 18009/MS) Processo 0803848-43.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Angela Maria da Silva - Exectdo: Fernando Hideo Serra Kussara - Intimação da parte exquente para manifestar acerca da petição de fls. 119/122. -
24/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 08:55
Emissão da Relação
-
16/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 18:40
Prazo em Curso
-
21/03/2025 18:26
Juntada de NULL
-
21/03/2025 18:26
Juntada de Mandado
-
13/12/2024 17:24
Prazo em Curso
-
03/12/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 17:09
Expedição em análise para assinatura
-
30/08/2024 08:41
Autos preparados para expedição
-
20/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/08/2024 16:52
Evolução da Classe Processual
-
08/08/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Torquato Melo (OAB 18009/MS) Processo 0803848-43.2023.8.12.0002 - Monitória - Autora: Angela Maria da Silva - DESPACHO F. 110: "Intime-se o(a) Devedor(a), através de seus advogados ou pesoalmente se não os posuir, para, querendo, em quinze (15) dias, efetuar o pagamento espontâneo da dívida, segundo demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo Credor(a)1 , e acrescida das custas procesuais, sob pena de não o fazendo dar ensejo à incidência da multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre o valor do débito; ou, ainda, em outros quinze (15) dias, contados do término do prazo anterior, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua eventual impugnação.
Decorido o prazo supra, sem o pagamento espontâneo, concedo ao(à) Credor(a), dez (10) dias, para apresentação de novo demonstrativo atualizado do crédito exequendo, acrescido da multa procesual e honorários advocatícios, e indicação de bens ou valores para constrição, sob pena de suspensão do curso da ação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem." -
07/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 23:34
Emissão da Relação
-
23/07/2024 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:18
Processo Reativado
-
22/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:09
Prazo em Curso
-
02/05/2024 15:21
Juntada de NULL
-
02/05/2024 15:20
Juntada de Mandado
-
12/03/2024 17:09
Prazo em Curso
-
12/03/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:44
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
12/03/2024 10:40
Processo Reativado
-
24/11/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 17:37
Realizado cálculo de custas
-
24/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:37
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
24/11/2023 12:50
Prazo em Curso
-
24/11/2023 12:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:48
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
24/11/2023 12:47
Transitado em Julgado em data
-
24/11/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 02:02
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
23/11/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2023 10:19
Emissão da Relação
-
14/11/2023 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:50
Registro de Sentença
-
14/11/2023 13:50
Homologada a Transação
-
14/11/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 18:52
Prazo em Curso
-
23/10/2023 18:28
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 15:01
Juntada de NULL
-
27/09/2023 18:00
Prazo em Curso
-
25/09/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 09:07
Expedição em análise para assinatura
-
25/08/2023 14:14
Autos preparados para expedição
-
25/08/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:01
Publicado ato_publicado em 25/08/2023.
-
24/08/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2023 17:03
Emissão da Relação
-
21/08/2023 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2023 16:03
Prazo em Curso
-
02/08/2023 13:28
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 14:41
Expedição em análise para assinatura
-
28/07/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 02:01
Publicado ato_publicado em 28/07/2023.
-
27/07/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2023 18:30
Autos preparados para expedição
-
26/07/2023 18:29
Emissão da Relação
-
17/07/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 04:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/07/2023 04:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/06/2023 18:23
Prazo em Curso
-
29/06/2023 18:23
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 12:40
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2023 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 08:09
Prazo em Curso
-
26/04/2023 02:05
Publicado ato_publicado em 26/04/2023.
-
25/04/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2023 09:01
Emissão da Relação
-
14/04/2023 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 07:01
Informação do Sistema
-
11/04/2023 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/04/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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