TJMS - 0801570-03.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2025 10:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2025.
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20/08/2025 11:12
Prazo em Curso
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18/08/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO "I- A fim de evitar decisão surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a coisa julgada (autos n. 0802312-33.2021.8.12.0045).
II- Com a manifestação, retornem conclusos para decisão. Às providências. -
15/08/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 12:34
Emissão da Relação
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13/08/2025 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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14/11/2024 09:32
Informação do Sistema
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14/11/2024 09:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/10/2024 08:25
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 08:59
Prazo em Curso
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17/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 18:23
Prazo em Curso
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10/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Rodrigo Lisbinski (OAB 5657E/MS), Tarcila Carlesse (OAB 12335/MS), Luis Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS), Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB 12089/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Luís Marcelo Micharki Giummarresi (OAB 21438/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Giumarresi, Dorval & Advogados Associaso (OAB 160202/MS) Processo 0801570-03.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Armando Silva - Réu: Unimed Seguro de Vida - despacho: especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. -
09/10/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 10:09
Emissão da Relação
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08/10/2024 07:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/10/2024.
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17/09/2024 08:59
Prazo em Curso
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16/09/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Rodrigo Lisbinski (OAB 5657E/MS), Tarcila Carlesse (OAB 12335/MS) Processo 0801570-03.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Armando Silva - Réu: Unimed Seguro de Vida - despacho: b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. -
13/09/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2024 09:06
Emissão da Relação
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11/09/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 18:05
Juntada de NULL
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30/08/2024 18:05
Juntada de Mandado
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29/08/2024 06:57
Prazo em Curso
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26/08/2024 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Rodrigo Lisbinski (OAB 5657E/MS), Tarcila Carlesse (OAB 12335/MS) Processo 0801570-03.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Armando Silva - despacho: 1 - Recebo a inicial e defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. 2 - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que a prática forense está demonstrando que, na maioria dos casos como este, a conciliação entre as partes resulta infrutífera, atrasando a marcha processual.
Assim, a designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo. 3 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 3.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado nos termos do art. 335, III do CPC, ou seja, prevista noart. 231, do mesmo diploma, de acordo com o modo como foi feita a citação,incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 3.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 4 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 4.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. 5 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 6 - Fica a parte autora ciente que, nos termos do art. 416 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de MS, com relação à procuração apresentada nos autos, o magistrado poderá, justificadamente, utilizar-se de seu poder geral de cautela para exigir a juntada de procuração atualizada para liberação de valores. Às intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
01/08/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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01/08/2024 13:48
Prazo em Curso
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01/08/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 18:41
Expedição de Carta.
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31/07/2024 10:14
Expedição em análise para assinatura
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31/07/2024 10:10
Emissão da Relação
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12/07/2024 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 17:26
Recebida petição inicial
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19/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 05:34
Conclusos para despacho
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14/06/2024 03:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/06/2024.
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21/05/2024 10:24
Prazo em Curso
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20/05/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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17/05/2024 10:50
Emissão da Relação
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16/05/2024 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 20:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/05/2024 20:47
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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