TJMS - 0817738-79.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:51
Documento Digitalizado
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20/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:32
Processo Reativado
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15/08/2025 13:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:21
Transitado em Julgado em data
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25/02/2025 15:47
Juntada de Pedido de Substabelecimento
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19/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB 27849/MS) Processo 0817738-79.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roldan Lopes - SENTENÇA.
Do dispositivo: Ante o exposto, na forma do art. 487, I e II do Código de Processo Civil, declaro prescrita a pretensão de recebimento das verbas anteriores a 29/07/2019 e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Roldan Lopes em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para condenar o requerido ao pagamento da diferença entre o nível V e o nível VI previsto na L.C 127/2008 antes da alteração decorrente da L.C 291/2021 a contar de 12/02/2020 e até 31/12/2021, sobre os quais deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada pagamento era devido, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa Selic, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021 e da fundamentação desta sentença.
Por fim, anote-se por oportuno que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte ao deduzir a lide no âmbito do Juizado implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Roldan Lopes em face de AGEPREV - Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
18/02/2025 22:08
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:46
Emissão da Relação
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14/02/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:06
Registro de Sentença
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14/02/2025 19:06
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/02/2025 09:34
Expedição de NULL.
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19/12/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/12/2024 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:21
Autos preparados para expedição
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26/11/2024 12:20
Prazo em Curso
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05/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 09:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2024.
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08/10/2024 10:44
Prazo em Curso
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03/10/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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22/08/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB 27849/MS) Processo 0817738-79.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roldan Lopes - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
06/08/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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06/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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06/08/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2024 08:17
Emissão da Relação
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06/08/2024 08:10
Expedição de Carta.
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06/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:55
Autos preparados para expedição
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01/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 02:15:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
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31/07/2024 19:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:26
Autos preparados para expedição
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29/07/2024 18:06
Informação do Sistema
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29/07/2024 18:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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