TJMS - 0800216-66.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/08/2025 06:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/08/2025 04:41 Publicado ato_publicado em 14/08/2025. 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Declaro extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Providencie-se o pagamento dos honorários do médico perito, caso ainda não tenha sido feito.
 
 Transitado em julgado, com as anotações, arquive-se.
- 
                                            13/08/2025 07:30 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            12/08/2025 17:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/08/2025 17:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2025 15:14 Autos preparados para expedição 
- 
                                            12/08/2025 15:13 Emissão da Relação 
- 
                                            11/08/2025 14:30 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            11/08/2025 14:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/08/2025 14:30 Registro de Sentença 
- 
                                            11/08/2025 14:24 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            30/05/2025 13:07 Documento Digitalizado 
- 
                                            29/05/2025 14:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            29/05/2025 14:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            27/05/2025 16:10 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            27/05/2025 14:44 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/05/2025 14:44 Autos preparados para expedição 
- 
                                            24/05/2025 01:07 Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2025. 
- 
                                            13/05/2025 11:44 Prazo em Curso 
- 
                                            08/04/2025 09:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            06/04/2025 00:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/03/2025 04:41 Publicado ato_publicado em 28/03/2025. 
- 
                                            28/03/2025 00:00 Intimação ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800216-66.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernadino Escobar - Indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado às f. 107-110, uma vez que não há indicação de qualquer vício que possa comprometer a realizada nos autos.
 
 O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, com larga experiência em perícias e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
 
 Portanto, não há dúvida de que sua qualificação atende ao necessário para o mister de que incumbido.
 
 O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
 
 Além disso, analisou a documentação médica colacionada aos autos, de modo que o descontentamento da parte não serve como motivação idônea para substituição do perito.
 
 Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - ESPECIALIDADE DO PERITO - DESNECESSIDADE - MATÉRIA PRECLUSA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
 
 A insurgência contra a qualificação do perito proferida somente após a sentença, além de atentar contra o princípio do venire contra factum proprium, já se encontra acobertada pela preclusão.
 
 Desnecessária a produção de nova prova pericial, com a nomeação de perito especialista em ortopedia ou traumatologia, uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da lide, não havendo falar em cerceamento de defesa. (TJ-MT 10006996720208110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 30/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) Sem grifo no original PREVIDENCIÁRIO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
 
 NULIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 NOVA PERÍCIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 LAUDO PERICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
 
 REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
 
 BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, bem como de outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, afastam a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade - A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências - É desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado.
 
 Precedentes - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 60710836120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) Sem grifo no original Em linha conclusiva, o requerimento de nomeação de novo perito médico não encontra respaldo jurídico, razão pela qual indefiro-o.
 
 Dê-se vista dos autos, para, em 05 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
 
 Após, façam-se os autos conclusos pra decisão.
 
 Sem requerimento de provas pelas partes, declaro finda a instrução probatória e oportunizo às partes a apresentação de alegações finais.
 
 Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciado pela parte autora, apresentem suas alegações finais por memoriais.
 
 Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            27/03/2025 12:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/03/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/03/2025 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            26/03/2025 15:19 Autos preparados para expedição 
- 
                                            26/03/2025 15:19 Emissão da Relação 
- 
                                            24/03/2025 15:31 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            24/03/2025 15:31 Decisão de Saneamento e Organização 
- 
                                            17/12/2024 17:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/12/2024 01:03 Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2024. 
- 
                                            06/12/2024 02:32 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
- 
                                            28/10/2024 02:31 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
- 
                                            07/10/2024 17:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            04/10/2024 06:55 Prazo em Curso 
- 
                                            04/10/2024 01:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/09/2024 11:27 Prazo em Curso 
- 
                                            25/09/2024 20:02 Publicado ato_publicado em 25/09/2024. 
- 
                                            25/09/2024 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            24/09/2024 11:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/09/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/09/2024 11:04 Emissão da Relação 
- 
                                            02/09/2024 17:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            02/09/2024 15:42 Prazo em Curso 
- 
                                            02/09/2024 15:41 Documento Digitalizado 
- 
                                            29/08/2024 10:58 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            29/08/2024 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/08/2024 12:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/08/2024 07:02 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            18/08/2024 00:04 Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2024. 
- 
                                            18/08/2024 00:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/08/2024 13:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            08/08/2024 16:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/08/2024 16:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2024 13:19 Prazo em Curso 
- 
                                            07/08/2024 00:00 Intimação ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800216-66.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernadino Escobar - Apresentado o laudo, cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 05 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necesidade e pertinência.
- 
                                            06/08/2024 20:01 Publicado ato_publicado em 06/08/2024. 
- 
                                            06/08/2024 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            05/08/2024 18:09 Prazo em Curso 
- 
                                            05/08/2024 14:16 Emissão da Relação 
- 
                                            17/07/2024 14:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            25/04/2024 16:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            19/04/2024 20:02 Publicado ato_publicado em 19/04/2024. 
- 
                                            19/04/2024 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            18/04/2024 17:58 Emissão da Relação 
- 
                                            13/04/2024 01:05 Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/04/2024. 
- 
                                            08/04/2024 07:45 Prazo em Curso 
- 
                                            04/04/2024 18:00 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            01/04/2024 22:00 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            01/04/2024 17:08 Juntada de NULL 
- 
                                            01/04/2024 17:08 Juntada de Mandado 
- 
                                            27/03/2024 17:35 Prazo em Curso 
- 
                                            26/03/2024 20:03 Publicado ato_publicado em 26/03/2024. 
- 
                                            26/03/2024 16:32 Prazo em Curso 
- 
                                            26/03/2024 16:32 Documento Digitalizado 
- 
                                            26/03/2024 14:52 Prazo em Curso 
- 
                                            26/03/2024 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            25/03/2024 18:30 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/03/2024 18:30 Expedição de Carta. 
- 
                                            25/03/2024 15:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/03/2024 15:08 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            25/03/2024 14:50 Emissão da Relação 
- 
                                            25/03/2024 14:49 Expedição de Carta. 
- 
                                            25/03/2024 14:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/02/2024 18:05 Prazo em Curso 
- 
                                            23/02/2024 18:05 Documento Digitalizado 
- 
                                            22/02/2024 17:08 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            22/02/2024 17:08 Proferida decisão interlocutória 
- 
                                            16/02/2024 16:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/02/2024 16:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/02/2024 16:13 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
- 
                                            16/02/2024 16:01 Informação do Sistema 
- 
                                            16/02/2024 16:01 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
- 
                                            16/02/2024 15:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800284-16.2024.8.12.0004
Sonia Silvera
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Raissa Moreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2024 18:05
Processo nº 0804235-64.2024.8.12.0021
Marcelo Donizeti Francisco
Lange Locacoes e Transportes LTDA-ME
Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2024 07:50
Processo nº 0800217-51.2024.8.12.0004
Carlos Vasques
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Arno Adolfo Wegner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2024 15:35
Processo nº 0806817-42.2021.8.12.0021
Ubaldo Juveniz dos Santos
Denner Ribeiro Guarnieri
Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/08/2021 16:35
Processo nº 0800212-29.2024.8.12.0004
Zaira Maciel das Neves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Arno Adolfo Wegner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2024 14:50