TJMS - 0809776-72.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 08:57
Transitado em Julgado em "data"
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31/01/2025 09:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/01/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 16:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/01/2025 16:19
Juntada de tipo de documento
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07/01/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809776-72.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Cleuza Marilde de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Banco Master S.a Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280A/MA) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, o recurso é rejeitado.
Recurso rejeitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809776-72.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Cleuza Marilde de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Banco Master S.a Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280A/MA) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:43
Inclusão em pauta
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22/11/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809776-72.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Cleuza Marilde de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Banco Master S.a Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280A/MA) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 11:12
Expedição de "tipo de documento".
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21/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809776-72.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco Master S.a Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280A/MA) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Apelada: Cleuza Marilde de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 1.
Inexiste violação à dialeticidade recursal quando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão. 2.
Presente o interesse de agir quando constatadas a necessidade do provimento judicial almejado e a adequação da medida utilizada. 3. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrados o empréstimo e a liberação da quantia ao mutuário. 4.
A ausência de vício de consentimento obriga a parte adepta aos termos estabelecidos no contrato, em razão do pacta sunt servanda.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809776-72.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Master S.a Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280A/MA) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Apelada: Cleuza Marilde de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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