TJMS - 1419360-57.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 14:01
Baixa Definitiva
-
24/01/2023 13:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2022 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2022 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2022 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2022 19:35
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2022 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 08:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419360-57.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Frank Lima Peres Paciente: Brayan Lima de Jesus Advogado: Frank Lima Peres (OAB: 16277/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - APREENSÃO DE 22 GRAMAS DE MACONHA EM POSSE DO PACIENTE - RÉU CONFESSO QUANTO À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - RÉU PRIMÁRIO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM CONCEDIDA.
A natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
Precedentes do STJ.
Também a existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes do STJ.
No caso em análise, é inegável que haja indícios suficientes de autoria (fummus comissi delicti) quanto à prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), este último punido com reclusão e pena máxima de quinze anos, autorizando-se, portanto, o decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Contudo, o periculum libertatis não se encontra evidenciado no caso em tela.
Isso porque, não se afigura presente nenhuma circunstância que justifique a manutenção da prisão cautelar do paciente, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida (22g), a natureza não relevante, para os fins ora em apreço, da natureza da droga (maconha), bem como o fato de que, ao contrário do sustentado no parecer ministerial, não parece ser o paciente pessoa dedicada à traficância, embora tenha confessado, em sede policial, que o fez para saldar dívidas relativas ao uso de drogas.
Ainda, o paciente comprovou sua primariedade, tendo juntado certidões de antecedentes criminais negativas, ao que se alia o fato de que comprovou que possui vínculo de trabalho lícito.
Por tais motivos, justifica-se a concessão da liberdade provisória pretendida.
Contudo, para evitar eventual reiteração criminosa, e para assegurar que o réu mantena seu domicílio no distrito da culpa, reputa-se suficiente e adequado para a garantia da instrução criminal e/ou para assegurar eventual aplicação da lei penal a substituição da preventiva por medidas cautelares (artigo 319, CPP), para tanto ponderados, tanto a gravidade e circunstâncias do crime, quanto as condições pessoais do acusado (artigo 282, CPP).
O descumprimento das medidas cautelares ora impostas importarão na imediata decretação de nova prisão preventiva.
Ordem concedida, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a ordem, nos termos do voto da relatora. . -
02/12/2022 22:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2022 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2022 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2022 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2022 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2022 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2022 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:55
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
25/11/2022 18:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/11/2022 08:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2022 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2022 19:50
Recebidos os autos
-
24/11/2022 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2022 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2022 12:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2022 22:40
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2022 03:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419360-57.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Frank Lima Peres Paciente: Brayan Lima de Jesus Advogado: Frank Lima Peres (OAB: 16277/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
18/11/2022 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2022 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 00:34
INCONSISTENTE
-
18/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2022 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2022 16:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
16/11/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800649-14.2022.8.12.0110
Consultorio Bio Odonto Digital LTDA
Gloria Mira Britez Ocampos Coelho
Advogado: Edson Kohl Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2022 18:25
Processo nº 0818842-77.2022.8.12.0110
Aureo Guimaraes dos Santos
Izabel Correa Guimaraes
Advogado: Rosana Maciel da Cruz Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/08/2022 09:55
Processo nº 1409943-80.2022.8.12.0000
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Ijair Irael Tomquelski
Advogado: Victor Marcelo Herrera
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2023 09:31
Processo nº 0800596-54.2022.8.12.0006
Juiz(A) de Direito da 2 Vara da Comarca ...
Fabiana Christine Ferreira Rocha de Frei...
Advogado: Ludmila dos Santos Russi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2022 13:00
Processo nº 0800347-16.2022.8.12.0035
Arlindo Olmedo
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/03/2022 15:50