TJMS - 0800484-26.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Réplica
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29/01/2025 10:22
Prazo em Curso
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosimar Ferreira Brandão (OAB 28120/MS) Processo 0800484-26.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amancio Ramão Jara - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
28/01/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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27/01/2025 10:46
Emissão da Relação
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26/01/2025 06:30
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:01
Prazo em Curso
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25/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 09:21
Prazo em Curso
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21/11/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosimar Ferreira Brandão (OAB 28120/MS) Processo 0800484-26.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amancio Ramão Jara - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado ao processo. -
20/11/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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19/11/2024 09:25
Emissão da Relação
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19/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:02
Juntada de NULL
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02/09/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 08:50
Prazo em Curso
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23/08/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:50
Autos preparados para expedição
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23/08/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 17:37
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 17:37
Documento Digitalizado
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23/08/2024 17:35
Expedição de Carta.
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23/08/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:33
Autos preparados para expedição
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23/08/2024 12:46
Relação encaminhada ao D.J.
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23/08/2024 12:45
Emissão da Relação
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22/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/08/2024 04:40:00, 1ª Vara.
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20/08/2024 13:34
Expedição de Carta.
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19/08/2024 08:16
Expedição em análise para assinatura
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16/08/2024 13:40
Prazo em Curso
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16/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:02
Expedição em análise para assinatura
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12/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 11:06
Prazo em Curso
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosimar Ferreira Brandão (OAB 28120/MS) Processo 0800484-26.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amancio Ramão Jara - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativos e a inobservância de um deles prejudica a análise do pedido relativo à exigência subsequente.
Na espécie, o laudo médico menciona que o autor foi acometido por sequelas advindas de fratura de fêmur esquerdo e fratura de braço direito – CID Q72; S72.7 e M40.5, além de mencionar o uso de medicamentos para o quadro persistente de dor, perda de força e equilíbrio.
Todavia, inexistem informações capazes de indicar com clareza o atual estágio de saúde a permiter reconhecer no que consistem as limitações destacadas para o exercício do labor habitual.
Registre-se, ainda, que o raio-x colacionado foi insuficiente para esclarecer a dúvida supra indicada, de modo que não foi possível aferir as moléstias descritas como causadoras do impedimento para o exercício de atividade laboral.
Diante de tais fundamentos, afigura-se indispensável a dilação probatória com a elaboração de perícia médica, razão pela indefiro a tutela de urgênci Finalmente, consigne-se o recente entendimento revisado sobre o Tema Repetitivo 692, do STJ, o qual obriga o autor, quando houver "reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Diante de tais considerações, afigura-se indispensável a dilação probatória, razão pela qual, indefiro pedido de tutela de urgência vindicado na exordial.
Com o objetivo de evitar a prática de atos desnecessários e embaraços à razoável duração do processo, acolho a orientação externada na Recomendação 01/2016 do CSM MS para dispensa de designação da audiência prévia de conciliação ou mediação nos processos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal e suas Autarquias.
Determino a realização da perícia médica para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, razão pela qual nomeio médico com prévio cadastro na serventia, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e deverá ser intimado para informar data para a realização do exame, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais serão suportados, ao final do processo, pelo ente público, pois a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC).
Consigne-se ter sido o montante estabelecido conforme critério de moderação na complexidade do trabalho, somada à qualificação técnica do profissional com o deslocamento a esta comarca para constatar a doença ocupacional alegada nesta ação previdenciária, consoante Resolução n. 232, de 13/07/2016, do CNJ, a qual autorizou ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o valor da tabela anexa na mencionada resolução (R$ 370,00).
Poderá o perito valer-se de colaboradores e de todos os meios idôneos e necessários para a consecução do trabalho pericial.
Deverá o senhor perito responder aos quesitos apresentados pelas demandantes (autor e réu).
Intime-se o perito nomeado, acerca da nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para, em 10 (dez) dias, caso aceite o encargo, designar data e horário para exame do(a) autor(a), ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo.
Informado hora e data, intime-se as partes para comparecerem, bem como os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Com a juntada do laudo, requisitem-se os honorários periciais e intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o relatório/laudo.
Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de trinta dias, oportunidade na qual incumbirá alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Ainda, até o término do lapso temporal em comento deverá a autarquia colacionar aos autos as informações do litigante autor constantes no Cadastro Nacional de Informações do Segurado (CNIS).
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Às providências. -
07/08/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2024 12:10
Emissão da Relação
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09/07/2024 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/07/2024 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 23:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/05/2024 23:13
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:01
Informação do Sistema
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09/05/2024 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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