TJMS - 0800036-84.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/08/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Roberto Tarashigue Oshiro Junior (OAB 9251/MS) Processo 0800036-84.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabiana do Amaral Arroyo - Réu: OI S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Embargante porque tempestivos, e no mérito os acolho para sanar a omissão constante na sentença de fls. 166-169 que assim passa a dispor: "(...) No que tange a alegação da demandante, em réplica, de que teria sido vítima de fraude, os elementos presentes nos autos não corroboram sua tese.
Na inicial, a demandante sustentou que mantinha os pagamentos em dia com a demandada e juntou documentos para comprovar a inexistência de contas em aberto (fls. 19-22 e f. 26).
Por sua vez, os documentos reproduzidos pela demandada na contestação apontam a existência de cadastro da demandante em seu sistema e o histórico de pagamento faturas.
Assim, tais documentos demonstram suficientemente a existência de vínculo contratual entre as partes.
Não havendo dúvida quanto a existência da relação jurídica, era ônus da demandante apresentar comprovantes de pagamento dos débitos que possuía com a demandada.
A tese de fraude levantada foge à razoabilidade, ante a informação trazida pela demandada de que houve o pagamento de parte das faturas e o parcelamento do débito.
Ademais, não é suficiente para se concluir quanto a ocorrência de fraude, o fato de ter constado no documento juntado pela demandada endereço de instalação diverso do cadastro da demandante junto à Secretaria de Receita Federal, visto que o endereço que consta na fatura juntada com a inicial (f. 19) também não coincide ao do cadastro do CNPJ.
Inexistindo provas nesse sentido, não há que se falar em falha na prestação de serviços e, consequentemente é plenamente regular o direito do credor em negativar o nome da demandante.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCLUSÃO INDEVIDA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA PELO REVEL - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO INFIRMADA PELO DEVEDOR - PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO - AUSÊNCIA - ÔNUS DO AUTOR - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, gerada pela revelia (art. 344 do CPC), é relativa e não induz, necessariamente, à procedência do pedido inicial, garantida ao réu revel a possibilidade de produzir prova, desde que o faça a tempo e modo (art. 349, CPC).
Recai sobre o autor o ônus de comprovar o pagamento do débito inscrito junto aos cadastros de proteção ao crédito quando não infirmada a relação negocial havida entre as partes.
Inexistindo prova do adimplemento da obrigação, a anotação restritiva de crédito espelha exercício regular de direito e, bem por isso, conduz à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência da dívida, de exclusão do apontamento negativo e de indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5021240-79.2022.8.13.0024, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 14/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024)(grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ATO LÍCITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
REJEIÇÃO.
O prazo prescricional, em questão, se amolda às previsões do art. 205 do Código de Processo Civil que estipula o prazo decenal para buscar a reparação pelos danos sofridos.
Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, não havendo prova do adimplemento da obrigação dela decorrente, a negativação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito é regular e não gera direito a recebimento de indenização moral. (TJ-MG - AC: 50384334420218130024, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 21/09/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL)" (...) No mais, mantenho a sentença em seus ulteriores termos. -
07/08/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2024 16:45
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 18/04/2024.
-
18/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 08/04/2024.
-
08/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 09/01/2024.
-
09/01/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Réplica
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24/11/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 23/11/2023.
-
23/11/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 15:17
Audiência NULL #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/10/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 13:06
Expedição de Carta.
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24/07/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 13/07/2023.
-
13/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 18:11
Recebidos os autos.
-
12/07/2023 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
12/07/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2023 03:10:00, 1ª Vara.
-
16/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 12:47
Expedição de Carta.
-
14/04/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:56
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
03/04/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 03:15:00, 1ª Vara.
-
24/03/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:45
INCONSISTENTE
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13/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:52
Decisão ou Despacho
-
10/03/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 07:10
Realizado cálculo de custas
-
09/03/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 14:23
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:38
Recebidos os autos
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24/01/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 15:47
INCONSISTENTE
-
19/01/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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