TJMS - 0801474-75.2019.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 22:23
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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25/08/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801474-75.2019.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Aparecido Tomé Advogado: Nilton Cezar Marchi (OAB: 142003/SP) Recorrente: Maria Julia Navacchio Tome Advogado: Nilton Cezar Marchi (OAB: 142003/SP) Recorrido: Miguel Aristides Contins Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Advogado: Luiz Felipe de Medeiros Guimarães (OAB: 5516/MS) Recorrido: Glorinha Castello Soares Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Recorrido: Jocimauro Soares Paes Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por José Aparecido Tomé, Maria Julia Navacchio Tome.
I.C. -
22/08/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 13:40
Recurso Especial
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19/08/2025 17:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/08/2025 13:24
Certidão
-
13/08/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:15
Prazo em Curso
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07/08/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801474-75.2019.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Aparecido Tomé Advogado: Nilton Cezar Marchi (OAB: 142003/SP) Recorrente: Maria Julia Navacchio Tome Advogado: Nilton Cezar Marchi (OAB: 142003/SP) Recorrido: Miguel Aristides Contins Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Advogado: Luiz Felipe de Medeiros Guimarães (OAB: 5516/MS) Recorrido: Glorinha Castello Soares Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Recorrido: Jocimauro Soares Paes Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia GRU/STJ, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
I.C. -
06/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2025 11:08
Certidão
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25/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:53
Prazo em Curso
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09/07/2025 02:56
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 01:41
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801474-75.2019.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Aparecido Tomé Advogado: Nilton Cezar Marchi (OAB: 142003/SP) Recorrente: Maria Julia Navacchio Tome Advogado: Nilton Cezar Marchi (OAB: 142003/SP) Recorrido: Miguel Aristides Contins Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Advogado: Luiz Felipe de Medeiros Guimarães (OAB: 5516/MS) Recorrido: Glorinha Castello Soares Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Recorrido: Jocimauro Soares Paes Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2025. -
08/07/2025 14:19
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:53
Processo Dependente Iniciado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801474-75.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: José Aparecido Tomé Advogado: Nilton Cezar Marchi (OAB: 142003/SP) Apelante: Maria Julia Navacchio Tome Advogado: Nilton Cezar Marchi (OAB: 142003/SP) Apelado: Miguel Aristides Contins Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Advogado: Luiz Felipe de Medeiros Guimarães (OAB: 5516/MS) Apelada: Glorinha Castello Soares Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Apelado: Jocimauro Soares Paes Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO E DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Aparecido Tomé e Maria Julia Navacchio Tomé contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada em face de Miguel Aristides Contis, Glorinha Castello Soares e Jucimauro Soares Paes.
Os autores alegam esbulho possessório praticado pelos réus em parte da Fazenda Itumirim, de sua propriedade, com área total de aproximadamente 27.000 hectares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se os autores detêm posse legítima sobre a área litigiosa da Fazenda Itumirim; (ii) analisar se houve prática de esbulho pelos réus, caracterizando-se o direito à reintegração; e (iii) avaliar se os autores comprovaram os requisitos legais exigidos pelo art. 561 do CPC para o deferimento da tutela possessória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A posse mansa e pacífica sobre toda a área da Fazenda Itumirim não se comprova, uma vez que parte do imóvel incluindo as áreas denominadas Fazenda Laranjinha do Pacu e Fazenda Moinhos está ocupada por terceiros com posse reconhecida judicialmente em ações transitadas em julgado.
O ajuizamento de ação de interdito proibitório por um dos réus, Miguel Aristides Contis, não configura esbulho, pois constitui exercício regular do direito de ação, não havendo prática de ato violento ou clandestino apto a caracterizar a perda da posse.
A revelia do réu Miguel não supre a ausência de prova do esbulho, pois incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não se verifica a ocorrência de coisa julgada material apta a beneficiar os apelantes, pois a ação anterior foi ajuizada por terceiros (Gregório da Costa Soares e sua esposa), não havendo identidade subjetiva nem demonstração de vínculo sucessório ou jurídico entre eles e os apelados.
Os autores não apresentaram provas individualizadas da área supostamente esbulhada, tampouco demonstraram qualquer ato concreto de turbação ou esbulho, o que inviabiliza a reintegração de posse.
A ausência de comprovação da posse anterior e da ocorrência do esbulho impede o reconhecimento do direito à reintegração, nos termos do art. 561 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ajuizamento de ação de interdito proibitório não configura, por si só, esbulho possessório.
A ausência de prova da posse anterior e do esbulho impede a concessão da reintegração de posse, conforme exige o art. 561 do CPC.
A revelia do réu não supre a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito à reintegração.
Para caracterização da coisa julgada material, é indispensável a identidade subjetiva e objetiva entre as ações.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 560 e 561; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800275-20.2022.8.12.0038, 5ª Câmara Cível, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 28.04.2025, p. 29.04.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA -
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801474-75.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: José Aparecido Tomé Advogado: Nilton Cezar Marchi (OAB: 142003/SP) Apelante: Maria Julia Navacchio Tome Advogado: Nilton Cezar Marchi (OAB: 142003/SP) Apelado: Miguel Aristides Contins Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Advogado: Luiz Felipe de Medeiros Guimarães (OAB: 5516/MS) Apelada: Glorinha Castello Soares Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Apelado: Jocimauro Soares Paes Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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