TJMS - 0807895-29.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilza Lemes do Prado (OAB 11669/MS), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG) Processo 0807895-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqda: Banco Safra S.A. - Esclareçam as partes, em dez dias, se ainda pretendem a produção da prova oral. -
19/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 13:15
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 17:53
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 14:13
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilza Lemes do Prado (OAB 11669/MS), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG) Processo 0807895-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqda: Banco Safra S.A. - Intimação das partes para se manfiestarem acerca do oficio de fls. 247 no prazo de 15 dias. -
21/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:45
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 08:45
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2025 17:36
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 16:40
Expedição de tipo de documento.
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18/02/2025 16:47
Remetidos os Autos para destino.
-
17/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:11
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nilza Lemes do Prado (OAB 11669/MS), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG) Processo 0807895-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqda: Banco Safra S.A. - FICA A PARTE RÉ, INTIMADA A INFORMAR O ENDEREÇO DA AGÊNCIA 8782, DO BANCO ITAÚ S/A. -
02/12/2024 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 03:56
Decorrido prazo de parte
-
16/10/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nilza Lemes do Prado (OAB 11669/MS), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG) Processo 0807895-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana Marcia da Silva de Almeida - Reqda: Banco Safra S.A. - 1 - Da carência da ação.
A preliminar falta de interesse processual, por ausência do prévio pedido administrativo, não merece ser acolhida, já que pelo teor da contestação, fica evidente a resistência da demandada à pretensão autoral.
Assim, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte autora, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRIMEIRA APELAÇÃO -PRELIMINARES-AUSÊNCIADEPRETENSÃORESISTIDA- REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEITADAS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Devem ser rejeitadas aspreliminaressuscitadas.
Pelo princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, não é possível cercear o direito de ação da parte, ainda que não tenha trazido prova de recusa administrativa do litígio.
Incabível o pedido de realização de perícia grafotécnica, eis que a instituição financeira apresentou a contratação de forma extemporânea, quando oportunizada nos autos.
Inocorrência de prescrição trienal ao caso, eis que por se tratar de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos.
Demonstrada a inexistência de débito e não demonstrando o réu, a culpa do autor, configurado está o dano moral indenizável.
Opera-se a responsabilidade civil objetiva para a instituição financeira, por se tratar de relação de consumo.SEGUNDA APELAÇÃO -AUSÊNCIADE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CAPACIDADE ECONÔMICA - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, deve manter-se a restituição de forma simples.T (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108890-9/001.
Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro. 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022)". 2 - Da impugnação à justiça gratuita.
No que diz respeito à gratuidade da justiça, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que, para ser caracterizado como necessitado, não significa que a parte deva andar descalça ou não possuir bens, bastando, para tanto, simplesmente uma declaração da pessoa física de que a mesma não possa dispor dos valores referentes ao pagamento das despesas e encargos processuais, sem que falte o essencial a sua família.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria, in verbis: "A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se o que rendem não lhe evitaria aquele prejuízo." No caso vertente, a parte impugnante não produziu qualquer prova para elidir a condição de pobreza na forma da Constituição Federal e da Lei, no que diz respeito à gratuidade da justiça.
Portanto, não existe nos autos nenhuma razão pela qual não deva ser mantida a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Ante o exposto, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho à parte demandante a AJG. 3 - Da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
Não há, por excesso de formalismo, como indeferir a inicial por falta de comprovante de residência no nome da parte autora, o que violaria o direito de acesso à justiça.
Neste sentido, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de nulidade cumulada com repetição do indébito e danos morais - INDEFERIMENTO DA INICIAL DEVIDO À NÃO JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA, APÓS INTIMAÇÃO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO.
O indeferimento da inicial sob o argumento de que o demandante deixou de juntar a declaração de residência em seu nome, trata-se de excesso de formalismo, violando o exercício do direito de ação da parte autora e, por conseguinte, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição da República.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800717-49.2019.8.12.0051, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 29/08/2020, p: 11/09/2020).
Assim, afasto tal preliminar. 4 - Dos Pontos Controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos: i) validade do contrato entabulado entre as partes; ii) responsabilidade da parte demandada; iii) a ocorrência de indenização por danos morais na espécie. 5 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Por se tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ex vi do art. 6º inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à requerida. 6 - Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos será: PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Sem prejuízo, oficie-se conforme postulado à f. 232.
O pedido de produção de prova oral será analisado após a resposta dos ofícios. -
15/10/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:55
Decisão ou Despacho
-
29/08/2024 12:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2024 10:36
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2024 13:59
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nilza Lemes do Prado (OAB 11669/MS), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG) Processo 0807895-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqda: Banco Safra S.A. - Vistos, etc.
Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito.
Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
02/08/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 14:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 14:26
de Conciliação
-
15/05/2024 11:20
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:21
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2024 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 12:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 12:55
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 12:55
de Instrução e Julgamento
-
22/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:11
Decisão ou Despacho
-
05/02/2024 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2024 15:46
Retificação de Classe Processual
-
05/02/2024 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 15:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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