TJMS - 0843190-35.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em "data"
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20/05/2025 13:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843190-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Mario Massao Kobayashi Advogado: Nelson Kurek (OAB: 21182/MS) Apelado: Earp Prohmann Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogada: Larissa Paiva Rocha (OAB: 22904/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES DE DESERÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADAS - CHEQUE PRESCRITO - CAUSA DEBENDI - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR-APELANTE - EXEGESE DA SÚMULA 531 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que rejeitou os embargos monitórios e, por consequência, declarou constituído o título executivo judicial, em favor do Requerente/Apelado.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 531, Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Contudo, não existem óbices para que a parte requerida apresente embargos monitórios visando à discussão da causa debendi, hipótese em que atrai para si o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso, competia ao emitente da cártula de cheque o ônus de provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, o que não se verificou na hipótese.
Ao revés, é incontroverso que o Apelante é o emitente do cheque, bem como não negou tê-lo assinado.
Ainda, o contexto fático-probatório delineado nos autos é apto para a formação do convencimento sobre a existência da dívida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
19/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:12
Não-Provimento
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08/05/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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08/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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24/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:32
Inclusão em Pauta
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22/04/2025 14:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 14:15
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 15:06
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 15:06
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 15:06
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 15:06
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843190-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Mario Massao Kobayashi Advogado: Nelson Kurek (OAB: 21182/MS) Apelado: Earp Prohmann Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogada: Larissa Paiva Rocha (OAB: 22904/MS) Por tais razões, indefiro a gratuidade da justiça postulada pelo Apelante, a quem concedo o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. -
27/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 11:11
Gratuidade da Justiça
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22/01/2025 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 14:21
Juntada de tipo de documento
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22/01/2025 14:21
Juntada de tipo de documento
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22/01/2025 14:21
Juntada de tipo de documento
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22/01/2025 14:21
Juntada de tipo de documento
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22/01/2025 14:21
Juntada de tipo de documento
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22/01/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/01/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843190-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Mario Massao Kobayashi Advogado: Nelson Kurek (OAB: 21182/MS) Apelado: Earp Prohmann Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogada: Larissa Paiva Rocha (OAB: 22904/MS) Assim, nos termos do § 2º, in fine, do art. 99, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Apelante para, em cinco (5) dias, proceder à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para análise da gratuidade da justiça, com a juntada, v.g., comprovantes de rendas/holerites dos últimos 3 meses, cópia da CTPS, extratos bancário dos últimos 3 meses, contas de luz, celular/telefone, aluguel, relação e respectiva prova documental de gastos ordinários dos últimos 3 meses, dentre outros documentos atualizados, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. -
15/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/10/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 06:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/10/2024 00:01
Publicação
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843190-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Mario Massao Kobayashi Advogado: Nelson Kurek (OAB: 21182/MS) Apelado: Earp Prohmann Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogada: Larissa Paiva Rocha (OAB: 22904/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/10/2024 10:22
Expedição de "tipo de documento".
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02/10/2024 10:22
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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