TJMS - 0800276-72.2021.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 07:10
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2025 07:10
Realizado cálculo de custas
-
16/12/2024 03:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/12/2024.
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06/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:29
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 02:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 21:18
Publicado #{ato_publicado} em 05/11/2024.
-
05/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:16
Realizado cálculo de custas
-
04/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/10/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ernaldo Saldanha Junior (OAB 25541/MS) Processo 0800276-72.2021.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angélica Aparecida Santos de Lima - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Frente ao exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, JULGANDO PROCEDENTE a ação, para o fim condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar em favor de Angélica Aparecida Santos Lima o benefício previdenciário de pensão por morte, correspondente a 01 (um) salário-mínimo, art. 74 da Lei de Benefícios, com DIB a contar da data do óbito de Marcos Alves de Lima, em 14/06/2020 (fl. 61).
As parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF.
Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório.
Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autor por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido.
Em atenção ao 85, §3º, do CPC, observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.
Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º, da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS.
Esclareço que a lei 3151/2005, que no art. 46 isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00.
Oficie-se ao INSS para implantar, em 30 (trinta) dias, o benefício ora deferido, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Eventualmente, ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões e, ao final, independentemente de nova conclusão, remeta-se o presente ao TRF3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo a parte ré pessoalmente.
Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Às providências e intimações necessárias. -
05/08/2024 20:58
Publicado #{ato_publicado} em 05/08/2024.
-
05/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 21:03
Publicado #{ato_publicado} em 01/09/2023.
-
01/09/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 06:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 04:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 01:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 20:45
Publicado #{ato_publicado} em 15/09/2022.
-
15/09/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 21:19
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2022.
-
26/08/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:25
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 17:25
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 17:25
Juntada de Ofício
-
12/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 18:57
Juntada de Petição de Réplica
-
03/05/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 05/04/2022.
-
05/04/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 06:56
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 00:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 10:00
Expedição de Carta.
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14/02/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 00:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2021 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2021 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 02/07/2021.
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02/07/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 16:10
INCONSISTENTE
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20/04/2021 16:19
Recebidos os autos
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20/04/2021 15:25
Decisão ou Despacho
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16/04/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:53
Conclusos para despacho
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16/04/2021 10:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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16/04/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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