TJMS - 0801114-10.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:12
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 13:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801114-10.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Rodelson Pereira de Menezes (Espólio) Advogada: Giovanna Consolaro (OAB: 16035/MS) Apelado: Carlos Ferreira de Menezes (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogada: Giovanna Consolaro (OAB: 16035/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIROS - OPERAÇÕES FRAUDULENTAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço pela requerida, que agiu com negligência ao permitir a realização de transferências por terceiros falsários sem conferir a veracidade das informações pelo solicitante, impõe-se o dever de indenizar os danos sofridos pela parte autora.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Demonstrados os descontos ilegais de valores, é devida a restituição à parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos temos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal, no que foi acompanhado pelo 4º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.. -
27/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:29
Não-Provimento
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21/03/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801114-10.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Rodelson Pereira de Menezes (Espólio) Advogada: Giovanna Consolaro (OAB: 16035/MS) Apelado: Carlos Ferreira de Menezes (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogada: Giovanna Consolaro (OAB: 16035/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:33
Inclusão em pauta
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11/03/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 10:30
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 10:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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