TJMS - 0801323-39.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:08
Prazo em Curso
-
15/08/2025 14:06
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 14:06
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 13:39
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/07/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:11
Prazo em Curso
-
16/07/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:30
Autos preparados para expedição
-
14/07/2025 14:29
Emissão da Relação
-
14/07/2025 14:28
Documento Digitalizado
-
14/07/2025 14:28
Documento Digitalizado
-
04/07/2025 14:36
Prazo em Curso
-
02/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:39
Emissão da Relação
-
12/06/2025 17:07
Evolução da Classe Processual
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26/05/2025 13:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 13:49
Despacho Saneador
-
24/05/2025 01:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 03:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilana Hirle da Silva (OAB 15009B/MS) Processo 0801323-39.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliana Alencar de Queiroz - Defiro o pedido de fls. 252/255, portanto, intime-se o INSS para, em 20 dias, implantar o benefício à autora, nos termos da decisão judicial.
Para tanto, oficie-se à CEAB-DJ, determinando-se a implantação do benefício -
13/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:52
Emissão da Relação
-
09/04/2025 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/03/2025 07:12
Cobrança exaurida no GECOF
-
10/03/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:19
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
26/02/2025 14:18
Transitado em Julgado em data
-
25/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 09:18
Prazo em Curso
-
13/12/2024 02:55
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilana Hirle da Silva (OAB 15009B/MS) Processo 0801323-39.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliana Alencar de Queiroz - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora Eliana Alencar de Queiroz, a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a partir do pedido administrativo.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV.
Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
02/12/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
-
02/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2024 17:41
Emissão da Relação
-
28/10/2024 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:13
Registro de Sentença
-
28/10/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 18:59
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 18:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2024 06:47:50, 1ª Vara.
-
23/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Réplica
-
04/09/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:12
Prazo em Curso
-
09/08/2024 15:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilana Hirle da Silva (OAB 15009B/MS) Processo 0801323-39.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliana Alencar de Queiroz - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Defiro à requerente os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Indefiro a tutela de urgência pleiteada pela autora, pois inexiste perigo de dano, já que a própria autora afirma trabalhar em regime de economia familiar, de forma que sua subsistência não se encontra prejudicada no momento.
Além disso, não resta evidenciada a probabilidade do direito da autora, já que os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados após o contraditório. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois já houve o indeferimento do pedido da autora na via administrativa, e, além disso, não é caso de autocomposição, pois é imprescindível a oitiva de testemunhas para complementação das provas materiais. 4.
Assim, verificando-se, desde já, a necessidade de oitiva de testemunhas, em observância ao princípio da eficiência da prestação jurisdicional, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de outubro de 2024 às 15:30 horas. 5.
Cite-se o réu com as advertências do art. 344 do CPC, para que apresente contestação e intime-o, para comparecer à audiência, devendo ser advertido de que, a contestação deve estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 5.1.
A citação e intimação do INSS deve se dar por meio eletrônico (art. 246, §2º do CPC), mas, caso o requerido não esteja cadastrado para recebimento de citação/intimação por meio eletrônico, cite-se e intime-se por carta precatória. 6.
Intime-se o autor para, em 15 dias, apresentar o rol de testemunhas (art. 357, §4º do CPC), sendo que a parte autora deve trazer as testemunhas independente de intimação pelo Juízo, caso em que o advogado deve informar ou intimar a testemunha para comparecer à audiência, informando-se o dia, horário e local (art. 455 do CPC). 7.
Se requerido o depoimento pessoal da autora pelo INSS, intime-a pessoalmente, por mandado. -
07/08/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 03:19:00, 1ª Vara.
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07/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:07
Emissão da Relação
-
06/08/2024 13:06
Prazo em Curso
-
06/08/2024 13:06
Expedição de Carta.
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06/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/07/2024 18:43
Informação do Sistema
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26/07/2024 18:43
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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