TJMS - 0803043-63.2023.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 18:01
Processo Reativado
-
19/12/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 07:12
Processo Reativado
-
27/11/2024 06:39
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 06:39
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 07:15
Realizado cálculo de custas
-
20/08/2024 07:15
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:58
Transitado em Julgado em #{data}
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803043-63.2023.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Rita Teles - Exectdo: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Sentença f. 82-....Tendo em vista o pagamento da dívida, conforme noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, exceto se beneficiária da gratuidade processual.
Havendo depósito do valor em subconta, expeça-se o necessário para o seu levantamento.
Tratando-se de sentença meramente declaratória, dispensável a contagem do prazo recursal devendo ser certificado, desde logo, o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2024 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:24
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
09/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803043-63.2023.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Rita Teles - Intima-se a parte exequente para manifestação, sobre a comprovação de pagamento. -
08/08/2024 20:26
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS) Processo 0803043-63.2023.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Rita Teles - Despacho f. 72-73-....Torne-se sem efeito a petição de fls. 67/70, uma vez que estranho aos autos.
No mais, evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de eventuais custas, alertando-a de que o não pagamento implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da possibilidade de protesto do título executivo.
Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o restante.
A parte devedora também deverá ser alertada de que, transcorrido o prazo mencionado no item anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Em caso de pagamento do débito, intime-se a parte credora para se manifestar, em 5 (cinco) dias, cientificando-a de que a sua inércia será interpretada como concordância com o valor depositado.
De outro lado, decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, intime-se a parte credora para juntar demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito. -
06/08/2024 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:48
INCONSISTENTE
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05/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:40
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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03/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
03/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:50
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:12
Processo Reativado
-
11/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 15:54
Realizado cálculo de custas
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10/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/06/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 17/06/2024.
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14/06/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 11:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 26/03/2024.
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26/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/03/2024.
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27/02/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 14:32
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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22/02/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2023 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 06/12/2023.
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06/12/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:44
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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05/12/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:42
Expedição de Carta.
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05/12/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 02:20:00, 2ª Vara.
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05/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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